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Decreto 4658 - 13 de Janeiro de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 2937 de 16 de Janeiro de 1989

Súmula: Acréscimo de  1/3 à remuneração do mês em razão das férias, aos funcionários civis e militares da Administração direta e autárquica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e com fundamento no Parecer nº 560/88, da Procuradoria Geral do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º. Por ocasião das férias dos funcionários civis e militares da Administração direta e autárquica, a remuneração do mês, exceto o salário-família, as diárias, a ajuda de custo, os auxílios e as indenizações, será acrescida de 1/3 (um terço).

§ 1º. Aos professores e especialistas de educação aplica-se o disposto neste artigo, relativamente a um período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de que trata o artigo 56 da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976.

§ 2º. É devido o acréscimo de que trata este artigo aos funcionários que, na data da promulgação da Constituição Federal, estivessem em gozo de férias regulamentares.

Art. 2º. A licença à funcionária gestante é de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. A funcionária gestante que estivesse, em 05 de outubro de 1988, fruindo a licença pelo prazo de 90 (noventa) dias, tem esse prazo prorrogado para 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3º. A licença-paternidade do funcionário é de 5 (cinco) dias, devendo ser justificada essa ausência, com a apresentação da certidão de registro de nascimento do filho.

Art. 4º. Os Secretários de Estado da Administração e da Fazenda e o Chefe da Casa Civil baixarão Resolução Conjunta para definir as normas visando o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 05 de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 13 de janeiro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Acir Breda
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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