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Lei 13234 - 18 de Julho de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6031 de 19 de Julho de 2001

Súmula: Autoriza anuência em permuta de imóvel em Arapongas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Por força do art. 10, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a anuir na escritura de permuta da data de terras nº 01, da quadra nº 10-A, com a área de 525,00 m2, situada no Município de Arapongas, à Rua Falcão, esquina com a Rua Flamingos, sob Matrícula nº 2667, de propriedade da Associação Comercial e Industrial de Arapongas, doada pelo Estado do Paraná, conforme faz prova a Escritura Pública de Doação de 11/05/1979, às fls. 100v a 101v, do Livro nº 157, do 1º Tabelião da Comarca de Arapongas, de acordo com a Lei nº 4.737, de 28/06/63, pelo imóvel de propriedade do Município de Arapongas, denominado salas sob nºs 101, 102, 103 e 104, com área total de 556,844 m2, e Matrícula nº 17.394, do Livro nº 2 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas, situadas no 1º andar, 2º pavimento, do Edifício Palácio Indústria e Comércio de Arapongas confrontando-se pela frente com a Rua Avestruz, ao lado esquerdo com a data nº 6, aos fundos com a área de uso comum e parte com as datas nºs 1, 2, 3, 4 e 8, ao lado direito com a Praça Júlio Junqueira.

Art. 2º. A anuência de que trata esta lei somente será prestada se o imóvel que a Associação Comercial e Industrial de Arapongas receber na referida permuta ficar gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de julho de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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