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Decreto 3392 - 21 de Julho de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6776 de 21 de Julho de 2004

(Revogado pelo Decreto 3457 de 13/12/2011)

Súmula: Instituído o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, incluídos os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional, nos Núcleos Regionais de Educação, e nas Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 14.267, de 22 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, incluídos os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional, nos Núcleos Regionais de Educação, e nas Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação, a quem compete fiscalizar a aplicação dos recursos dos respectivos Fundos.

§ 1º. O estabelecimento de diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo junto aos Núcleos Regionais de Educação, às Unidades Administrativas Descentralizadas e aos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional caberá à Secretaria de Estado da Educação – SEED.

§ 2º. Ao Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná – FUNDEPAR caberá o estabelecimento de diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo junto aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual.

§ 3º. O FUNDEPAR poderá, por razões de necessidade administrativa, implementar um Fundo Rotativo por grupo de Estabelecimento de Ensino, que será administrado por um diretor previamente designado para tal fim.

§ 4º. A comunidade escolar, por intermédio da Associação de Pais e Mestres, poderá proceder à fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Rotativo afeto à área da Educação.

Art. 2º. A receita de cada Fundo Rotativo será composta pelas transferências de recursos financeiros do orçamento do Estado, das receitas dos estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Educação Profissional, do resultado de aplicações financeiras e das doações da comunidade.

§ 1º. As doações da comunidade e aplicações financeiras, se houver, destinadas ao Fundo Rotativo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, exceto os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional, deverão ser revertidas à Conta do FUNDEPAR.

§ 2º. As doações da comunidade e aplicações financeiras, se houver, destinadas ao Fundo Rotativo dos Núcleos Regionais de Educação, dos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional e das Unidades Administrativas Descentralizadas, bem como suas receitas próprias, deverão ser revertidas à Conta do Tesouro do Estado.

§ 3º. Os Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional, os Núcleos Regionais de Educação e as Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação deverão manter os recursos financeiros em depósito na instituição financeira fixada pelo Governo do Estado, em conta única e especial.

§ 4º. As receitas, provenientes da prestação de serviços e/ou da comercialização do excedente de produção dos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional, deverão ser revertidas à conta do Tesouro do Estado.

§ 5º. Deverá a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA estabelecer os procedimentos operacionais para a Secretaria de Estado da Educação – SEED quanto à identificação e à vinculação das receitas referidas no "caput" deste artigo, de cada estabelecimento de Ensino da Rede Estadual de Educação Profissional.

§ 6º. Caberá à Secretaria de Estado da Educação estabelecer os critérios de distribuição dos recursos referidos no "caput" deste artigo.

Art. 3º. O Fundo Rotativo será identificado, para fins de destinação dos recursos financeiros, observando-se as seguintes classes:

a) quando se tratar de Fundo Rotativo de interesse exclusivo dos Núcleos Regionais da Educação, dos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional e das Unidades Administrativas Descentralizadas terá a inscrição:
SEED/NRE/Município de/FUNDO ROTATIVO;
SEED/Denominação do respectivo estabelecimento/FUNDO ROTATIVO;
SEED/Nome da Unidade Administrativa Descentralizada/FUNDO ROTATIVO;

b) quando envolver um único Estabelecimento de Ensino: FUNDEPAR/denominação do respectivo estabelecimento/FUNDO ROTATIVO;

c) em se tratando de grupo de Estabelecimento de Ensino: FUNDEPAR/denominação que caracterize o grupo de estabelecimentos/FUNDO ROTATIVO;

Art. 4º. O Fundo Rotativo será administrado:

a) pelo Chefe do respectivo Núcleo Regional de Educação, pelo Diretor do respectivo Estabelecimento da Rede Estadual de Educação Profissional ou pelo Chefe da Unidade Administrativa Descentralizada, no caso da alínea "a" do artigo anterior;

b) no caso de um único Estabelecimento de Ensino, pelo seu Diretor(a); e

c) quando se tratar de grupo de Estabelecimento de Ensino, pelo Diretor(a) que represente os demais.

Parágrafo único. Em caso de término de mandato ou afastamento temporário ou definitivo do administrador do Fundo, o mesmo deverá efetuar a prestação de contas, acompanhada do Termo de Transmissão de Gestão do Fundo Rotativo, passando ao seu substituto legal toda a documentação pertinente.

Art. 5º. As receitas do Fundo Rotativo destinar-se-ão à manutenção, realização de pequenos reparos, aquisição de material de consumo e execução de outras despesas correntes e, ainda, mediante prévia autorização do Órgão repassador dos recursos do respectivo Fundo, poderão ser aplicadas em reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes.

§ 1º. É vedada a realização de qualquer despesa com pessoal.

§ 2º. A utilização dos recursos do Fundo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual e da Rede Estadual de Educação Profissional dependerá de prévia aprovação de um Plano de Aplicação por parte da comunidade escolar, representada pela respectiva Associação de Pais e Mestres.

§ 3º. A utilização dos recursos do Fundo dos Núcleos Regionais de Educação e das Unidades Administrativas Descentralizadas dependerá de prévia aprovação de um Plano de Aplicação por parte da Secretaria de Estado da Educação – SEED.

§ 4º. O Órgão responsável pelo repasse dos recursos financeiros deverá suspender a respectiva liberação se o Fundo estiver inadimplente.

Art. 6º. O prazo para aplicação dos recursos deverá observar as seguintes regras:

a) em se tratando do Fundo dos Núcleos Regionais de Educação, dos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional e das Unidades Administrativas Descentralizadas, será até 20 de dezembro de cada exercício, devendo o saldo remanescente, se existir, ser recolhido ao Tesouro do Estado até 28 de dezembro; e

b) quando destinados aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, será até 15 de dezembro de cada exercício, devendo o saldo remanescente, se existir, ser recolhido à conta do FUNDEPAR até a data de 22 de dezembro.

Art. 7º. Todas as despesas executadas à conta dos recursos do Fundo deverão obedecer à legislação vigente que trata da gestão do dinheiro público e demais normas de licitação.

Art. 8º. A prestação de contas será elaborada pelo administrador do Fundo, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Órgão responsável, a considerar as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo atender aos seguintes aspectos:

I - em se tratando de Fundo Rotativo dos Núcleos Regionais de Educação e Unidades Administrativas Descentralizadas, a prestação de contas deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Educação, impreterivelmente até a data de 31 de janeiro do ano subseqüente, para análise prévia do Órgão, com posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da mesma; e

II - no caso de prestação de contas dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual e da Rede Estadual de Educação Profissional, após a devida aprovação da comunidade escolar, por intermédio da Associação de Pais e Mestres, será entregue e protocolada, até 31 de janeiro do ano subseqüente, no Núcleo Regional de Educação competente, que fará uma análise preliminar da documentação no prazo de 30 (trinta) dias, enviando-a ao FUNDEPAR, que emitirá parecer sobre a mesma e a submeterá à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que começará a fluir da data do respectivo recebimento.

Art. 9º. O detalhamento das normas de cada Fundo será estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação, em se tratando de Fundo Rotativo direcionado aos Núcleos Regionais de Educação, aos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional e às Unidades Administrativas Descentralizadas, e pelo FUNDEPAR no concernente ao Fundo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual.

Art. 10. A inobservância do disposto neste Decreto e nas demais normas reguladoras sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis à espécie, competindo à Secretaria de Estado da Educação e ao FUNDEPAR, no âmbito de sua competência, a iniciativa dessa medidas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 2.043, de 12 de janeiro de 1993 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 21 de julho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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