Súmula: Estabelece que as instituições de ensino do Estado do Paraná de 5ª a 8ª séries contemplem em sua proposta pedagógica, estudo sobre o uso indevido de drogas e prostituição infantil, no sentido de orientação.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que as instituições de ensino do Estado do Paraná de 5ª a 8ª séries contemplem em sua proposta pedagógica, estudo sobre o uso indevido de drogas e prostituição infantil, no sentido de orientação.
Art. 2º. Os estudos estabelecidos no artigo 1º podem ser representados através de reportagens, vídeos, palestras, estatísticas e outros materiais para melhor orientar as crianças e adolescentes.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de janeiro de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Mauricío Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado