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Decreto 2334 - 10 de Dezembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6624 de 10 de Dezembro de 2003

Súmula: Dispõe sobre a primeira promoção para os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, nos termos da Lei Estadual n.º 13.666, de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 26 da Lei Estadual n.º 13.666, de 05 de julho de 2002,
 
DECRETA:

Art. 1º. Serão promovidos na forma do inciso I do art. 26 da Lei Estadual n.º 13.666, de 05 de julho de 2002, os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, que possuam, até a data da publicação deste Decreto, um dos requisitos descritos a seguir:

I - 14 anos completos de efetivo exercício nos empregos, cargos ou funções do Grupo Ocupacional Apoio, ou correspondente dos Quadros das Fundações e Autarquias e do extinto Quadro Geral, inclusive os decorrentes de alteração, transformação ou reclassificação de cargos ou funções, por ato legal proveniente da Administração Pública Estadual; ou

II - Ensino Médio com, no mínimo, dois terços da carga horária total concluída, em Instituição de Ensino reconhecida legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do histórico escolar e declaração original da Direção da Instituição de Ensino em que conste a carga horária total prevista para o curso e a carga horária cursada; ou

III - Ensino Médio concluído em Instituição de Ensino reconhecida legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do certificado; ou

IV - Cursos promovidos por Entidades Públicas ou Privadas, devidamente reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou nos termos de Educação Profissional, com somatória de carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, comprovados através de certificado e/ou certidão, onde conste carga horária e mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do certificado e/ou certidão; ou

V - três anos consecutivos ou cinco anos alternados de exercício de cargo de provimento em comissão de Direção, de Gerência, de Coordenação ou de Chefia de Unidade Administrativa, desde que previstos na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, conforme a Lei Estadual n.º 8.485, de 03 de julho de 1987 e suas alterações, podendo ser, o tempo em tais cargos, somados para fins de atendimento deste inciso, comprovado por fotocópia ou original do ato oficial; ou

VI - três anos consecutivos ou cinco anos alternados de exercício de Chefia, desde que vinculada à Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, contados a partir de 21 de dezembro de 1992, a que se refere o art. 15 da Lei Estadual nº 10.118, de 29 de outubro de 1992 e recepcionadas pelo art. 5º do Decreto Estadual n.º 2.260, de 27 de abril de 1993, podendo ser, o tempo em tais cargos, somados para fins de atendimento deste inciso, comprovado por fotocópia ou original do ato oficial.

Art. 2º. Será atribuída, simultaneamente, aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Apoio do QPPE, que atendam os requisitos para promoção, uma ou duas referências salariais, desde que preencham um dos requisitos a seguir descritos:

I - Uma Referência:

a) ter exercido cargo de provimento em comissão, de simbologia "C", "DCA 04" a "DCA 15", conforme o disposto no inciso V do artigo 1º deste Decreto, desde que este requisito "cargo de provimento em comissão" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º; ou

b) ter exercido Chefia, conforme o disposto no inciso VI do artigo 1º deste Decreto, desde que este requisito "chefia" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º; ou

c) Ensino Médio com carga horária cursada correspondente, no mínimo, a um terço da carga horária total prevista, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do histórico escolar e declaração original da Direção da Instituição de Ensino em que conste a carga horária total prevista para o curso e a carga horária cursada, desde que este requisito não tenha sido utilizado par fins de aplicação do artigo 1º; ou

d) possuir cursos, com somatória de carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, na forma do disposto no inciso IV do artigo 1º deste Decreto, desde que os cursos não sejam os mesmos utilizados para fins de aplicação do artigo 1º.

II - Duas Referências:

a) ter exercido cargo de provimento em comissão de Direção, de Gerência, de Coordenação ou de Chefia de Unidade Administrativa, de simbologia "AE1", "DAS", "DCA 01", "DCA 02", ou "DCA 03", conforme o disposto no inciso V do artigo 1º deste Decreto, desde que o requisito "cargo de provimento em comissão" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º; ou

b) possuir Ensino Médio concluído, conforme o disposto no inciso III do artigo 1º deste Decreto, desde que o requisito "Ensino Médio concluído" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º; ou

c) Ensino Médio com no mínimo dois terços da carga horária total concluída, em Instituição de Ensino reconhecida legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou fotocópia acompanhada do original do histórico escolar e declaração original da Direção da Instituição de Ensino em que conste a carga horária total prevista para o curso e a carga horária cursada, desde que este requisito não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º; ou

d) possuir cursos, com somatória de carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, conforme o disposto no inciso IV do artigo 1º deste Decreto, desde que os cursos não sejam os mesmos utilizados para fins de aplicação do artigo 1º; ou

e) possuir, no mínimo, 350 (trezentos e cinqüenta) horas de curso de graduação, em Instituição de Ensino Superior legalmente reconhecida, comprovado através da apresentação de fotocópia acompanhada do original de certidão com o respectivo histórico escolar devendo, nesse caso as fotocópias serem autenticadas pelo responsável pela unidade de recursos humanos.

Art. 3º. Para fins do disposto no inciso IV do artigo 1º deste Decreto, bem como das alíneas "d" dos incisos I e II, do artigo 2º deste Decreto, considera-se como cursos, os eventos de aperfeiçoamento ou capacitação, promovidos por Entidades Privadas ou Públicas, devidamente reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou nos termos da Educação Profissional.

I - Não serão aceitos para efeitos de aplicação deste artigo, certificado e/ou certidão:

a) de mesmo grau de escolaridade que a exigida para o exercício do cargo ou função;

b) de curso de formação específico, exigido como condição de ingresso no cargo ou função.

II - Para o certificado ou certidão que não constar carga horária, será atribuída carga horária de oito horas, independente do período de duração do curso.

Art. 4º. Não se admitirá arredondamento de tempo para fins de atendimento ao disposto nos incisos I, V e VI do artigo 1º; nas alíneas "a" e "b" do inciso I e alínea "a" do inciso II do artigo 2º, ambos deste Decreto, para fins de atendimento dos critérios de promoção nos termos da Lei no 13.666/02.

Art. 5º. O tempo de substituição em funções de Direção, de Gerência, Coordenação ou de Chefia não será contado para fins de promoção e do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, e alínea "a" do inciso II do artigo 2º.

Art. 6º. Os requisitos de que tratam os incisos II a VI do artigo 1º e os constantes do artigo 2º deste Decreto, não poderão ser utilizados de forma cumulativa para fins de desenvolvimento na carreira, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização pelo servidor.

Art. 7º. Caberá ao responsável pela unidade de recursos humanos autenticar as fotocópias que forem apresentadas acompanhando o original.

Art. 8º. Aos ocupantes do cargo de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE que, até a data da publicação deste Decreto, estejam na Classe I e que atendam qualquer um dos requisitos constantes dos incisos I e II do artigo 2º, serão aplicadas as disposições constantes dos referidos incisos.

Art. 9º. Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, optarão pelos requisitos que melhor lhes aprouver, em relação à aplicação dos dispositivos deste Decreto.

Art. 10. Fica delegada ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência competência para designar por Resolução, Comissão responsável pela primeira promoção, com vistas à avaliação de títulos.

Art. 11. Fica delegada ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência competência para dirimir os casos omissos, bem como para aplicação e concessão da promoção a que se refere este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2003.

Curitiba, em 10 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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