Súmula: Aprova o Regulamento que define o zoneamento ecológico/econômico da Área de Proteção Ambiental da Serra da Esperança.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCíCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as atividades produtivas com a preservação ambiental, de forma a garantir o ecodesenvolvimento regional, fulcrado na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, na Lei Estadual nº 9.905, de 27 de janeiro de 1992 e o contido no processo protocolado sob nº 1.461.877/93, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento que define o zoneamento ecológico/econômico da Área de Proteção Ambiental da Serra da Esperança, as diretrizes e normas de uso, na forma do Anexo que faz parte integrante do presente Decreto.
Art. 2º. Toda a atividade incidente sobre a Área de Proteção Ambiental da Serra da Esperança, deverá, previamente, ser licenciada e/ou autorizada pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 3º. O Instituto Ambiental do Paraná poderá aditar normas complementares ao zoneamento ora aprovado, especialmente para fomentar a participação da sociedade civil organizada na gestão ambiental da Unidade de Conservação, criada através da implementação de entidade administradora da Área de Proteção Ambiental - APA.
Art. 4º. Para consecução das atividades sobre a Unidade de Conservação, o Instituto Ambiental do Paraná poderá celebrar convênio ou similar, com entidades públicas e privadas.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 06 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Emilia de Salles Belinati Vice Governadora
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado