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Decreto 6383 - 11 de Outubro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6336 de 14 de Outubro de 2002

Súmula: Dispõe sobre a primeira promoção para os atuais ocupantes do cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, a que se refere o Parágrafo Único do artigo 26, inciso III, da Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 26, inciso III da Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002, e
considerando a obrigação legal de implementar a primeira promoção dos Agentes Profissionais do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE,
considerando, ainda, a observância pelo Executivo Estadual do limite de despesas com o pessoal frente à receita corrente líquida, sob pena de nulidade dos atos administrativos,


DECRETA:

Art. 1º. Serão promovidos, na forma do art. 2º, inciso VIII, e do art. 26, inciso III, da Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002, os atuais ocupantes do Cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE que possuam, até a data da publicação deste Decreto, um dos requisitos abaixo descritos:

I - Possuir, no mínimo, 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício no cargo Técnico, Classes III, II e I, do extinto Quadro Geral, alterado para a denominação de Agente Profissional ou,

II - possuir pós-graduação, compreendendo cursos de especialização ou programas de mestrado ou doutorado, comprovado através de documentação original, na forma da legislação que rege a matéria ou,

III - possuir uma ou mais graduações além da exigida para a investidura no cargo Técnico do extinto Quadro Geral ou,

IV - ter exercido cargo de provimento em comissão de Direção, de Gerência, de Coordenação ou de Chefia de Unidades Administrativas, desde que previstos na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, conforme a Lei Estadual nº 8485, de 03 de julho de 1987, e suas alterações, por 3(três) anos consecutivos ou 5(cinco) anos alternados, podendo o tempo em tais cargos serem somados para fins de atendimento deste inciso, ou ainda,

V - ter exercido Chefia desde que vinculada a Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, contados a partir de 21 de dezembro de 1992, por 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, a que se refere o Art. 15 da Lei Estadual n.º 10.118, de 29 de outubro de 1992 e recepcionadas pelo Art. 5º do Decreto Estadual n.º 2.260, de 27 de abril de 1993.

Parágrafo único. Os requisitos utilizados para fins deste artigo ficarão sem eficácia administrativa para aplicação do Art. 2º deste Decreto.

Art. 2º. Será atribuída, simultaneamente, ao servidor ocupante do cargo de Agente Profissional do QPPE uma (01) ou duas (02) referências salariais, quando atender a quaisquer dos requisitos abaixo descritos:

I - 01(uma) Referência :

a) Ter exercido cargo de provimento em comissão, de simbologia "C", "DCA-04", "DCA-05", "DCA-06" ou "DCA-07", conforme o disposto no inciso IV do art. 1º deste Decreto, exceto se o requisito "cargo de provimento em comissão" já tiver sido utilizado para aplicação do art. 1º, ou,

b) ter exercido Chefia, conforme o disposto no inciso V do art. 1º deste Decreto, exceto se o requisito "chefia" já tiver sido utilizado para aplicação do art. 1º.

II - 02 (duas) Referências:

a) Ter exercido cargo de Secretário de Estado ou de provimento em comissão de Direção, de Gerência ou de Coordenação, de simbologia "DAS", "DCA-01", "DCA-02" ou "DCA-03", conforme o disposto no inciso IV do art. 1º deste Decreto, exceto se o requisito "cargo de provimento em comissão" já tiver sido utilizado para aplicação do art. 1º, ou

b) Possuir pós-graduação, conforme o disposto no inciso II do art. 1º deste Decreto, exceto se a natureza do título for diferente da utilizada para aplicação do art. 1º.

Parágrafo único. Entende-se por naturezas diferentes de títulos: especialização; mestrado; doutorado.

Art. 3º. Não se admitirá arredondamento de tempo de serviço em cargo de provimento em comissão de Direção, de Gerência, de Coordenação ou de Chefia de Unidades Administrativas, previstos nos incisos IV e V do artigo 1º e nas alíneas "a" e "b" do inciso I e alínea "a" do inciso II do artigo 2º, ambos deste Decreto, para fins de atendimento dos critérios de promoção e de progressão funcional.

Art. 4º. Os títulos de que tratam os incisos II a V do artigo 1º e o contido no artigo 2º deste Decreto, não poderão ser utilizados de forma cumulativa para fins de promoção ou de progressão funcional no desenvolvimento da carreira, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização pelo servidor.

Art. 5º. Os atuais ocupantes do cargo Agente Profissional, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, optarão pelos requisitos que melhor lhes aprouver, em relação à aplicação dos dispositivos deste Decreto.

Art. 6º. Fica delegado ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência poder para designar, por Resolução, Comissão responsável pela primeira promoção, com vistas a avaliação de títulos.

Art. 7º. Fica delegado ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência poderes para dirimir os casos omissos referentes à aplicação do presente Decreto.

Art. 8º. Fica fixado em 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, o prazo para a interposição de recurso administrativo contra a implementação da promoção ou da progressão funcional, consoante o inciso II do artigo 265 da Lei 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2002.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 11 de outubro de 2002, 181º da Indpendência e 114º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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