(Revogado pelo Decreto 4345 de 14/02/2005)
Súmula: A partir de 1/10/03, o expediente dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo obedecerá o seguinte horário: das 8h30min às 18 horas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando que nos termos do art. 53, inciso I, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, o Chefe do Poder Executivo determinará, por Decreto, os horários de trabalho normal do serviço público, DECRETA:
Art. 1º. A partir de 1º de outubro de 2003, o expediente dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo obedecerá o seguinte horário: das 8 h e 30 min às 18 horas.
Parágrafo único. Os casos especiais serão determinados pelo Titular da respectiva Pasta, por intermédio de Resolução, ouvido o Governador do Estado.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.460, de 29 de janeiro de 2001.
Curitiba, em 2 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado