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Decreto 1791 - 05 de Setembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6557 de 5 de Setembro de 2003

(Revogado pelo Decreto 272 de 07/03/2007)

Súmula: Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-CEDRAF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o art. 7º da Lei nº 9.917, de 30 de março de 1992,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF.

Parágrafo único. São equivalentes para fins deste Decreto as expressões "Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar", "Conselho" e "CEDRAF".

Art. 2º. Ao CEDRAF compete:

I - contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento territorial, considerando as suas diversas dimensões e setores, buscando:

a) geração de emprego e renda e redução das desigualdades sociais e regionais;

b) o ordenamento territorial como instrumento de gestão;

c) a erradicação da fome e a promoção da segurança alimentar;

d) o acesso à educação e à cultura, valorizando a sabedoria popular;

e) o acesso à terra e a regularização fundiária;

f) ações afirmativas de gênero, geração e etnia;

g) diversificações das atividades econômicas;

h) promoção da agroecologia e abertura de mercado institucional para os produtos da agricultura familiar;

i) integração da produção agrícola, florestal, pesca e criação de animais de pequeno porte;

j) desenvolvimento efetivo da agroindústria familiar e do turismo rural;

k) ampla participação e controle social das políticas públicas;

l) valorização do patrimônio cultural e dos recursos naturais;

m) geração e apropriação de conhecimento científico, tecnológico, gerencial e organizativo;

n) preservação ambiental e manejo sustentável dos ecossistemas regionais;

o) elaboração e implantação do zoneamento ecológico e sócio-econômico dos territórios; e

p) divulgação de experiências relativas ao desenvolvimento sustentável, através de redes de informação;

II - coordenar a implementação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, em todo o Estado do Paraná, articulando com a Coordenação Nacional e com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural – CMDR;

III - acompanhar o desenvolvimento dos programas governamentais voltados à agricultura familiar e ao desenvolvimento sustentável do Estado;

IV - estimular o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando otimizar os esforços e fortalecer o desenvolvimento sustentável;

V - aprovar o seu Regimento Interno que definirá as atribuições, composição e funcionamento das Câmaras Técnicas que integram a sua estrutura; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 3º. Integram o CEDRAF:

I - os seguintes Secretários de Estado ou seus representantes:

a) da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB que o presidirá;

b) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;

c) da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;

d) da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP;

II - um representante das seguintes entidades:

a) Agência de Fomento do Paraná S/A – AFPR;

b) Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;

c) Associação de Agricultura Orgânica do Paraná – AOPA;

d) Associação dos Municípios do Paraná – AMP;

e) Associação Paranaense dos Pequenos Agricultores – APPA;

f) Associação Paranaense das Secretarias Municipais de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento – APASEMA;

g) Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil – ARCAFAR-SUL;

h) Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;

i) Cooperativa Central de Reforma Agrária do Paraná – CCA/PR;

j) Delegacia Federal de Agricultura no Paraná – DFA/MAPA;

k) Departamento de Desenvolvimento Agropecuário da SEAB – DEAGRO;

l) Departamento de Estudos Sócio-Econômicos Rurais – DESER;

m) Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/PR;

n) Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;

o) Federação Paranaense das Associações Rurais – FEPAR;

p) Federação Paranaense das Associações de Criadores – FEPAC;

q) Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Paraná;

r) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná – FETAEP;

s) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul – FETRAF-SUL;

t) Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR;

u) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

v) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

w) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – OCEPAR;

x) Sistema de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária – CRESOL; e

y) Sistema de Crédito Cooperativo – SICREDI.

§ 1º. As entidades integrantes do CEDRAF deverão indicar um membro titular e um suplente.

§ 2º. Os membros do CEDRAF de que trata o inciso II, assim como seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades e setores públicos representados, sendo nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 3º. O CEDRAF poderá ser ampliado mediante a aprovação pela maioria absoluta dos conselheiros.

§ 4º. Os critérios para substituição de membros titulares e suplentes serão definidos pelo Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho.

§ 5º. Integrarão também o CEDRAF, como Conselheiros convidados, com direito a voz, representantes de órgãos públicos, entidades ou personalidades, que poderão contribuir nos debates referentes à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável.

§ 6º. O Presidente do Conselho designará, em suas ausências e impedimentos, um representante por ele escolhido, para substituí-lo.

§ 7º. A participação no CEDRAF não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 4º. O CEDRAF é composto:

I - Plenário;

II - Secretário Executivo;

III - Câmaras Técnicas; e

IV - Câmaras Setoriais.

Art. 5º. O Plenário do CEDRAF deliberará a partir das propostas encaminhas pelos Conselheiros à Secretaria.

§ 1º. O Plenário necessita da presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus integrantes para deliberar sobre as matérias propostas apresentadas, sendo aprovadas por 50% (cinqüenta por cento) dos votos, mantendo-se o quorum de instalação inicial.

§ 2º. Nas deliberações do CEDRAF, o seu Presidente ou representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 6º. As Câmaras Técnicas e Câmaras Setoriais são órgãos auxiliares do Conselho, podendo ser permanente ou provisórias, e serão constituídas por deliberação do Plenário.

Art. 7º. O Secretário Executivo do Conselho será indicado e designado pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, mediante aprovação da maioria simples dos demais membros presente à sessão.

Art. 8º. Compete à Secretaria Executiva do CEDRAF:

I - implementar as deliberações do Plenário;

II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CEDRAF;

III - emitir pareceres que subsidiem a deliberação das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros;

IV - promover estudos e eventos visando à adequação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável do território rural; e

V - articular com as coordenações dos programas voltados à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável, compatibilizando suas ações com as deliberações e encaminhamentos propostos pelo CEDRAF.

Art. 9º. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento prestará o necessário apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho para o seu pleno funcionamento.

Art. 10. O Conselho aprovará seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias.

Art. 11. Fica extinto o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 2.560, de 14 de novembro de 1996 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 5 de setembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Orlando Pessuti
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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