Súmula: Prevê a entrega voluntária, por pessoas físicas ou jurídicas, de medicamentos fora do prazo de validade, conforme especifíca.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica prevista a entrega voluntária, por pessoas físicas ou jurídicas, de medicamentos fora do prazo de validade, observando no que couber a Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e Resolução ANVISA nº. RDC 306, de 07 de dezembro de 2004.
§ 1º. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas e que possuam em suas residências ou empresas, medicamentos fora do prazo de validade, poderão entregar, voluntariamente, os remédios em qualquer posto de saúde estadual ou municipal, próximo ao domicílio.
§ 2º. As entregas serão acondicionadas em embalagens/urnas lacradas.
Art. 2°. O Poder Executivo realizará convênios com órgãos e entidades da sociedade civil para solicitação de recolhimento e destinação final destes produtos.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de maio de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Caíto Quintana Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado