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Decreto 3148 - 15 de Junho de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6750 de 15 de Junho de 2004

Súmula: Estabelece a Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa, seus princípios, alvos, objetivos e mecanismos de execução, define o Sistema Estadual de Proteção à Fauna Nativa – SISFAUNA, cria o Conselho Estadual de Proteção à Fauna – CONFAUNA, implanta a Rede Estadual de Proteção à Fauna Nativa – Rede PRÓ-FAUNA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 23, incisos VI e VII, 24, inciso VI e parágrafos, 225, § 1º, incisos I e VII, da Constituição Federal e arts. 11, 12, inciso VII, 13, inciso VI e §§, 207, § 1º, incisos XIV e XV, bem como a Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, as Leis Estaduais nº 8.946, de 05 de abril de 1989, nº 11.067 de 17 de dezembro de 1995 e nº 14.037, de 20 de março de 2003 e demais normas legais aplicáveis,


DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa, que será implementada observando-se os princípios, alvos e objetivos estabelecidos neste Decreto, através dos mecanismos e instrumentos de formulação, aplicação e gestão a seguir explicitados.

Art. 2º. Encontram-se sob especial proteção no Estado do Paraná todos os animais de quaisquer espécies nativas, mantidas em cativeiro ou de vida livre, aquelas que utilizam o território paranaense em qualquer etapa do seu ciclo biológico, bem como os ecossistemas ou parte destes que lhes sirvam de habitat.

Parágrafo único. Faz parte integrante deste Decreto o Glossário anexo, que poderá ser alterado ou ampliado mediante Resolução do Conselho Estadual de Proteção à Fauna, a partir de justificativas técnicas adequadas.

Art. 3º. São vedadas às práticas que coloquem em risco as funções ecológicas da fauna, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, ficando portanto proibida sua utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares, remoção, comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem nas atividades proibidas, com as exceções previstas na Lei e regulamentadas neste Decreto.

Art. 4º. A Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa tem por finalidade assegurar a manutenção da diversidade biológica e do fluxo gênico, da integridade biótica e abiótica dos ecossistemas bem como das relações intra e interespecíficas, através da implementação de ações integradas e mecanismos de proteção à fauna e suas funções ecológicas.

Art. 5º. Constituem objetivos preferenciais da Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa:

I - Políticas públicas:

a) elaborar, desenvolver, instituir e monitorar programas e/ou planos de ação, de curto, médio e longo prazos, para a proteção à fauna nativa, bem como de seus hábitats, para as diferentes regiões do Estado;

b) definir indicadores para a avaliação da eficiência do SISFAUNA e dos demais elementos da política de proteção à fauna nativa.

II - Articulação interinstitucional:

a) fomentar, estabelecer e coordenar convênios, contratos e parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, a fim de otimizar esforços conjuntos para proteção à fauna nativa e seus hábitats, bem como para obtenção de recursos financeiros e humanos que garantam a operacionalidade do SISFAUNA.

III - Fiscalização:

a) promover a integração e articulação entre os órgãos fiscalizadores;

b) estabelecer, implantar, padronizar e atualizar as diretrizes necessárias para a destinação dos animais silvestres apreendidos pelos órgãos fiscalizadores;

c) instituir programas de capacitação e treinamento de pessoal para atividades de fiscalização;

d) atuar conjuntamente com o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no processo de cadastramento e fiscalização de cativeiros de fauna silvestre.

IV - Educação:

a) promover programas de sensibilização, conscientização e educação da sociedade sobre temas referentes à fauna nativa;

b) integrar atividades de educação ambiental aos programas e planos de ação de proteção à fauna nativa.

V - Gestão da informação:

a) estabelecer uma rede integrada de informações sobre fauna in situ e ex situ;

b) difundir conhecimento e informações sobre fauna nativa.

VI - Pesquisa e monitoramento:

a) criar instrumentos para a identificação de áreas prioritárias para a geração de conhecimentos sobre fauna nativa;

b) fomentar e apoiar projetos de investigação científica e programas de proteção à fauna nativa.

VII - Manejo da fauna nativa:

a) criar instrumentos para o manejo da fauna silvestre de vida livre e de cativeiro;

b) viabilizar a implantação e a manutenção de Centros Estaduais de Manejo de Fauna Nativa;

c) viabilizar estudos para o desenvolvimento de ações de controle para espécies exóticas e invasoras, com a definição de planos de ação emergenciais, como medida de proteção à fauna nativa.

Parágrafo único. Visando o cumprimento efetivo de cada um dos objetivos preferenciais da Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa, os mesmos poderão ser convertidos em programas ou projetos específicos.

Art. 6º. Os recursos necessários para a execução da Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa serão provenientes de:

I - dotações orçamentárias;

II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

III - recursos previstos no Artigo 2º da Lei no 11.607 de 17 de fevereiro de 1995;

IV - recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA;

V - quaisquer outros recursos destinados à proteção da fauna.

§ 1º. O órgão gestor do FEMA destinará os recursos anuais necessários para a execução das ações da Política Estadual de Proteção à Fauna.

§ 2º. Caberá ao IAP administrar os recursos mencionados neste Artigo, observados os planos de ação específicos elaborados pela Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas – DIBAP e pelo CONFAUNA.

Art. 7º. Constituem alvos preferenciais da Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa:

I - espécies ameaçadas de extinção;

II - espécies presumivelmente ameaçadas de extinção;

III - espécies endêmicas;

IV - espécies chaves;

V - espécies migratórias;

VI - espécies que se encontrem em desequilíbrio populacional;

VII - espécies que sofrem pressão de caça e pesca;

VIII - espécies extremamente perseguidas, por causarem impactos econômicos significativos;

IX - espécies de interesse comercial.

Art. 8º. Constituem parte integrante do presente Decreto o Anexo II, que atualiza a Lista de Espécies Ameaçadas de Extinção nos termos da Lei nº 11.067, de 17 de fevereiro de 1995 e o Anexo III, que relaciona as Espécies Presumivelmente Ameaçadas de Extinção.

Parágrafo único. O IAP providenciará a atualização periódica da Lista de Espécies Ameaçadas de Extinção, bem como a elaboração e a atualização das listas dos alvos preferenciais de proteção, com os respectivos planos de ação.

Art. 9º. O delineamento básico das ações de manejo para os alvos preferenciais da Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa deve contemplar, prioritariamente:

I - avaliações populacionais;

II - diagnóstico de ameaças à fauna nativa;

III - proteção de áreas naturais importantes para a fauna nativa, priorizando aquelas significativas para a criação de unidades de conservação e de corredores ecológicos;

IV - reprodução;

V - translocação, relocação ou repovoamento;

VI - estudo de impactos econômicos e ambientais causados pela fauna silvestre;

VII - elaboração, atualização e publicação de listas das espécies alvo;

VIII - desenvolvimento de planos de ação e/ou investigação e monitoramento para as espécies alvo.

Art. 10. O Sistema Estadual de Proteção à Fauna Nativa – SISFAUNA – é constituído pelos órgãos públicos, entidades privadas, instituições do ensino superior, organizações do terceiro setor e outras estruturas que tenham atuação referente à fauna nativa.

Art. 11. Integram o SISFAUNA a SEMA, o CONFAUNA, o IAP, o IBAMA e os demais órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino superior, organizações do terceiro setor e outras estruturas que atuam em questões relativas a pesquisa, manejo e fiscalização da fauna nativa no Estado do Paraná.

Parágrafo único. O IAP, Órgão Executor do SISFAUNA, manterá Cadastro atualizado dos integrantes do Sistema.

Art. 12. O SISFAUNA é assim estruturado:

I - Órgão superior: a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná – SEMA.

II - Órgão consultivo: o Conselho Estadual de Proteção à Fauna – CONFAUNA.

II - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual de Proteção à Fauna Nativa – CONFAUNA. (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

III - Órgão executor: o Instituto Ambiental do Paraná – IAP.

IV - Órgãos e estruturas integrantes da Rede Estadual de Proteção à Fauna – Rede Pró-Fauna.

Art. 13. O Órgão Superior do SISFAUNA é a SEMA, com a função de assessorar o Governo do Estado do Paraná na implantação de políticas e diretrizes governamentais voltadas à Proteção à Fauna nativa.

Art. 14. O Órgão Executor do SISFAUNA é o IAP, com a função de coordenar e manter de forma permanente e efetiva os programas estaduais relacionados à proteção da fauna nativa.

Art. 15. Fica criado o Conselho Estadual de Proteção à Fauna – CONFAUNA, Órgão Consultivo do SISFAUNA, com sede na Capital do Estado, com finalidade de subsidiar e assessorar tecnicamente a SEMA e o IAP na regulamentação e execução das ações previstas na Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa.

Art. 15. Fica criado o Conselho Estadual de Proteção à Fauna Nativa – CONFAUNA, Órgão consultivo e deliberativo do SISFAUNA, com sede na Capital do Estado, com finalidade de subsidiar e assessorar tecnicamente a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest e o Instituto Água e Terra – IAT na regulamentação e execução das ações previstas na Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa, e demandas relacionadas. (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

Art. 16. O CONFAUNA terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva;

III - Câmaras Técnicas Regionais Permanentes;

III - Câmaras Técnicas; (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

IV - Câmaras Permanentes de Especialistas.
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

§ 1º. A organização e funcionamento do CONFAUNA serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Plenário.

§ 2º. Poderão ser instituídas outras Câmaras, permanentes ou temporárias, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 2º. O CONFAUNA reunir-se-á, ordinariamente três vezes por ano, e extraordinariamente sempre que houver necessidade. (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

§ 3º. O CONFAUNA reunir-se-á, ordinariamente no mínimo três vezes por ano.

§ 3º. As Câmaras Técnicas poderão instituir, a qualquer tempo, Grupos de Trabalho, conforme dispuser o Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

Art. 17. O CONFAUNA é integrado por:

Art. 17. O CONFAUNA é integrado por: (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

I - um representante da SEMA;

I - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest; (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

II - dois representantes do IAP, com atuação em fauna;

II - um representante do Instituto Água e Terra - IAT, com atuação em fauna; (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

III - um representante da Gerência Executiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Paraná (IBAMA – GerEx/PR);

III - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - Sesp, designado do Batalhão da Polícia Ambiental Força Verde; (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

IV - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná – SESP/PR;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – Seab; (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

V - um técnico da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Paraná – SEAB/PR;

V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde – Sesa; (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

VI - um representante de uma das Instituições que mantém fauna nativa em cativeiro no Paraná;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Educação e do Esporte – Seed; (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

VII - um representante do terceiro setor, técnico integrante de entidade ambientalista não governamental, do Estado do Paraná, de comprovada atuação na Proteção à Fauna Nativa;

VII - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil; (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

VIII - um representante das Câmaras Técnicas Regionais Permanentes;

VIII - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Paraná – IBAMA-PR; (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

IX - um representante das Câmaras Permanentes de Especialista.

IX - um representante do Conselho Regional de Biologia do Paraná – CRBio-PR; (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

X - um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná – CRVM-PR; (Incluído pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

XI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-PR; (Incluído pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

XII - quatro representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, com atuação comprovada na conservação da fauna nativa; (Incluído pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

XIII - um representante de Instituição Estadual de Ensino Superior. (Incluído pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

§ 1º. Os representantes de que tratam os incisos I a V e seus suplentes serão designados por seus órgãos de origem.

§ 1º. Os representantes de que tratam os incisos I a XI e seus suplentes serão designados por seus órgãos de origem. (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

§ 2º. Os representantes mencionados nos incisos VI e VII e seus suplentes serão eleitos pelo respectivo seguimento, dentre as instituições cadastradas junto ao IAP, que tenham atividade comprovada de, no mínimo, dois anos.

§ 2º. Os representantes mencionados no inciso XII e seus suplentes serão eleitos pelo respectivo seguimento, que tenham atividade comprovada de, no mínimo, dois anos. (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

§ 3º. As Câmaras Técnicas Regionais Permanentes e as Câmaras Permanentes de Especialistas elegerão seus respectivos representantes que deverão participar das reuniões do CONFAUNA, com direito a voto.

§ 3º. O representante mencionado no inciso XIII e seu suplente serão indicados pelo Superintendente-Geral de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior. (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

§ 4º. O mandato dos representantes que tratam os incisos VI, VII, VIII e IX será de dois anos, podendo ser renovado sucessivamente.

§ 4º. O mandato dos representantes será de dois anos, podendo ser renovado sucessivamente. (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

§ 5º. O Conselho Estadual de Proteção à Fauna terá um Presidente e um Secretário, eleitos pelos membros que o compõem.

§ 5º. O CONFAUNA terá como Presidente o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, sendo o Vice-Presidente escolhido por votação entre seus membros, que representará o Presidente em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

§ 6º. O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos nomeará os membros designados e eleitos do CONFAUNA, mediante ato administrativo próprio.

§ 6º. As deliberações do CONFAUNA serão consubstanciadas em resoluções assinadas pelo Presidente. (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

§ 7º A participação no CONFAUNA por todos os seus componentes será considerada prestação de serviço público relevante, não cabendo remuneração. (Incluído pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

Art. 18. Ao Conselho Estadual de Proteção à Fauna compete:

I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

II - participar ativamente na formulação e normatização de políticas, programas e planos governamentais que envolvam a fauna nativa;

III - elaborar e estabelecer normas, procedimentos operacionais e funções das Câmaras Técnicas Regionais Permanentes e Câmaras Permanentes de Especialistas;

III - elaborar e estabelecer normas, procedimentos operacionais e funções das Câmaras Técnicas. (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

IV - orientar a padronização das ações dos órgãos fiscalizadores;

V - determinar a elaboração, atualização e publicação de listas das espécies que integram os alvos preferenciais da Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa;

VI - orientar, encaminhar e deliberar sobre problemas relacionados à fauna nativa, contribuindo para proteção das espécies e de seus hábitats;

VII - orientar e deliberar sobre temas referentes às inter-relações de saúde animal e humana, bem como sobre aspectos econômicos e sociais, onde a fauna nativa esteja envolvida;

VIII - promover a integração, articulação e comunicação entre os órgãos ambientais;

IX - divulgar periodicamente informações sobre as atividades e trabalhos desenvolvidos com a fauna nativa no Estado;
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

X - definir os pré-requisitos de inscrição e seleção de propostas de programas e projetos de investigação científica e indicar uma comissão de técnicos especializados que avaliará as propostas submetidas para a obtenção de apoio financeiro;

XI - outras atribuições pertinentes a implantação da Política Estadual de Proteção à Fauna.

Art. 19. O CONFAUNA, sempre que necessário, poderá convidar a participar das reuniões e debates especialistas que possam esclarecer e contribuir em assuntos específicos.
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

Art. 20. As Câmaras Técnicas Regionais Permanentes serão constituídas de acordo com a divisão administrativa da SEMA em Superintendências, sendo elas:
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

I - Câmara Técnica da Região de Curitiba;
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

II - Câmara Técnica da Região de Francisco Beltrão;
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

III - Câmara Técnica da Região de Guarapuava;
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

IV - Câmara Técnica da Região de Londrina;
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

V - Câmara Técnica da Região de Maringá;
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

VI - Câmara Técnica da Região de Ponta Grossa;
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

VII - Câmara Técnica da Região de Toledo.
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

§ 1º. As Câmaras Técnicas Regionais Permanentes deverão ser constituídas por, no mínimo, cinco membros, representando instituições públicas, privadas e organizações ambientais do terceiro setor, com atuação regional.
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

§ 2º. Os membros das Câmaras Técnicas deverão, obrigatoriamente, possuir formação e experiência comprovada em atividades de proteção à fauna nativa.
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

§ 3º. Cada Câmara Técnica Regional Permanente deverá eleger seu Presidente e Secretário, bem como seu representante junto ao Conselho Estadual de Proteção à Fauna.
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

Art. 21. As Câmaras Permanentes de Especialistas serão constituídas de acordo com as seguintes áreas:

Art. 21. Integram o CONFAUNA as Câmaras Técnicas: (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

I - Insetos;

I - Câmara Temática de Estratégias de Conservação; (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

II - Outros invertebrados;

II - Câmara Temática de Assuntos de Interesse Econômico; (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

III - Peixes;

III - Câmara Temática de Assuntos de Saúde Única. (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

IV - Anfíbios e Répteis;
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

V - Aves;
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

VI - Mamíferos;
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

VII - Medicina da Conservação.
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

§ 1º. Cada Câmara Permanente de Especialistas deverá ser composta por, no mínimo, cinco membros.

§ 1º. As Câmaras Técnicas tem caráter permanente e deverão ser compostas por, no mínimo, cinco membros. (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

§ 2º. As Câmaras Permanentes de Especialistas deverão buscar competência técnico-científica para tratar de temas referentes a:

§ 2º. Deverão ser eleitos entre os membros um Coordenador e um Relator, bem como seu representante junto ao Plenário do Conselho Estadual de Proteção à Fauna. (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

§ 3º Havendo necessidade de criação de nova Câmara Técnica, em qualquer tempo, a mesma deverá ser criada por Resolução do CONFAUNA, após deliberação em Plenário. (Incluído pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

I - Biologia da Conservação;
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

II - manejo sanitário de fauna;
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

III - manejo de fauna em vida livre;
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

IV - manejo de fauna em cativeiro;
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

V - licenciamento e fiscalização.
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

Art. 22. Os componentes das Câmaras Permanentes de Especialistas serão nomeados segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno do CONFAUNA, a partir de um cadastro específico de profissionais atuantes em cada área do conhecimento técnico-científico, que deve ser organizado, mantido e atualizado pelo IAP.

Art. 22. Os componentes das Câmaras Técnicas serão nomeados segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno do CONFAUNA. (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

Art. 23. Cada Câmara Permanente de Especialistas deverá eleger seu Presidente e Secretário, bem como seu representante junto ao Conselho Estadual de Proteção à Fauna.
(Revogado pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

Art. 24. O IAP deverá proporcionar o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CONFAUNA e suas estruturas, propiciando o cumprimento dos seus objetivos.

Art. 24. A SEDEST e o IAT deverão proporcionar o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CONFAUNA e suas estruturas, propiciando o cumprimento dos seus objetivos. (Redação dada pelo Decreto 11982 de 16/08/2022)

Art. 25. Fica criada a Rede Estadual de Proteção à Fauna Nativa – Rede Pró-Fauna, integrada ao Sistema de Informações Ambientais, que será composta por todos os Órgãos e estruturas integrantes do SISFAUNA.

Art. 26. A Rede Pró-Fauna terá como atribuições:

I - integrar informações técnico-científicas sobre fauna;

II - produzir e divulgar informações;

III - articular ações conjuntas.

Parágrafo único. O IAP será o responsável pelo cadastramento das entidades integrantes da Rede Pró-Fauna e pela manutenção da sua base de dados, conforme regulamentação própria.

Art. 27. O Governo do Estado, através da SEMA e do IAP, deverá viabilizar estratégias de fomento e apoio financeiro a projetos de investigação científica e programas de proteção à fauna nativa, compatíveis com os objetivos e os alvos de proteção previstos neste Decreto.

Art. 28. O Governo do Estado, através do IAP, viabilizará a implantação, funcionamento e manutenção de Centros Estaduais de Manejo de Fauna Nativa – CEMAS.

Parágrafo único. Os CEMAS terão como objetivos principais a recepção, manutenção temporária, tratamento médico veterinário, reabilitação, destinação e pesquisas que visem à conservação da fauna silvestre e o conhecimento técnico-científico.

Art. 29. Os CEMAS deverão ser dirigidos por profissionais com comprovada habilitação na área de conservação e manejo de fauna nativa.

Art. 30. O quadro de pessoal do CEMAS deverá ser composto minimamente por:

I - profissionais de nível superior, com capacidade técnica comprovada e experiência em manejo de fauna, em especial médicos veterinários e biólogos;

II - profissionais técnicos e administrativos de nível médio;

III - pessoal de manutenção e limpeza, tratadores e assistentes de campo.

Parágrafo único. O IAP será responsável pela viabilização do quadro pessoal, seja mediante a contratação de profissionais, ou acordos e convênios específicos.

Art. 31. Os CEMAS serão instituídos mediante Portaria do IAP, que definirá suas funções específicas, estrutura física e operacional.

Art. 32. Cada CEMA deverá dispor de uma reserva de recursos financeiros, com objetivo de atender emergências referentes à recepção e a manutenção da fauna nativa.

Art. 33. O IAP, na qualidade de Órgão Executor do SISFAUNA, adotará as providências necessárias para estruturação e implantação do CONFAUNA, que deverá ocorrer dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 34. Ficam dispensadas as exigências do § 2º do Artigo 17 deste Decreto, para o primeiro mandato dos representantes previstos nos seus incisos VI e VII.

Art. 35. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeita aos infratores às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 15 de junho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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