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Lei 15049 - 05 de Abril de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7200 de 5 de Abril de 2006

(vide Lei 15914 de 28/07/2008)

Súmula: Reajusta os vencimentos de servidores da Procuradoria Geral de Justiça, dá nova redação a dispositivos da Lei nº 13.665/02 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O art. 2º, II, § 1º, da Lei nº 13.665, de 04 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II – no mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor."

"§ 1º. Cada ponto corresponde ao valor de 0,015 (quinze milésimos) sobre o vencimento básico do servidor."
(Revogado pela Lei 17888 de 26/12/2013)

Art. 2°. O art. 3º, II, da Lei 13.665, de 04 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II – o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebido por um período inferior a 60 (sessenta) meses." (vide Lei 13665 de 04/07/2002)
(Revogado pela Lei 17888 de 26/12/2013)

Art. 3°. Os níveis de vencimentos do quadro de servidores e do quadro de Oficial de Promotoria do Ministério Público do Estado do Paraná, ficam reajustados na forma dos anexos I e II respectivamente.

Art. 4°. A tabela de Gratificação de Função do Ministério Público do Estado do Paraná, fica reajustada na forma dos anexos III, desta lei.

Art. 5°. A gratificação pelo exercício de encargos especiais de que tratam os arts. 172, inciso VIII e 178, ambos da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a ser concedida aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e efetivo do Ministério Público do Estado do Paraná, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de outubro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de abril de 2006.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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