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Lei 14679 - 19 de Abril de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6959 de 20 de Abril de 2005

Súmula: Dispõe que todo brinquedo, material escolar ou peças de vestuário infantis apreendidos e encaminhados à Polícia Civil do Estado do Paraná, como produto falsificado, deverá ser doado a instituições médicas e filantrópicas localizadas no Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Todo brinquedo, material escolar ou peças de vestuário infantis apreendidos e encaminhados à Polícia Civil do Estado do Paraná, como produto falsificado, deverá ser doado a instituições médicas e filantrópicas localizadas no Estado do Paraná.

Parágrafo único. O material apreendido deverá ser analisado pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, que verificará a qualidade das mercadorias e atestará a possibilidade da utilização por crianças.

Art. 2º. A Polícia Civil do Estado do Paraná solicitará aos representantes legais das marcas apreendidas (detentores das patentes de brinquedos, material escolar e vestuário infantil) no Brasil, autorização para distribuição do material apreendido com fins filantrópicos.

Art. 3º. Atendidas as especificações do artigo anterior, as mercadorias apreendidas serão encaminhadas para a Secretaria do Estado do Emprego, Trabalho e Promoção Social do Estado do Paraná.

Art. 4º. A Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Promoção Social do Estado do Paraná promoverá a distribuição do material apreendido para Instituições filantrópicas e de caridade.

Parágrafo único. As Instituições que queiram receber doações deverão apresentar solicitação à Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Promoção Social do Estado do Paraná.

Art. 5º. Sempre que possível, a Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Promoção Social do Estado do Paraná descaracterizará a logomarca do fabricante (alvo de apreensão) antes da sua distribuição.

Art. 6º. A doação das apreensões não comprometerá o andamento dos processos no Poder Judiciário, que deverão estar devidamente instruídos quanto à quantidade, qualidade e destino dado às mercadorias.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de abril de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Roque Zimmermann
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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