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Lei 15075 - 04 de Maio de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7219 de 5 de Maio de 2006

Súmula: Autoriza a implantação do Programa de Atendimento Psicopedagógico e social em todas as unidades escolares que integram a Rede de Ensino Público, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica autorizado ao Governo do Estado a implantação do Programa de Atendimento Psicopedagógico e social em todas as unidades escolares que integram a Rede de Ensino Público, do ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná.

Art. 2°. Cada Unidade de Ensino Fundamental e Médio que integra a Rede Pública Estadual deverá contar com equipe interprofissional habilitada a prestar atendimento psicopedagógico e social ao estudante matriculado, e dar suporte técnico à direção e aos professores.

§ 1°. A equipe interprofissional referida no "caput" deverá estar composta por, no mínimo, um(a) psicólogo(a), um(a) pedagogo(a) e um(a) assistente social.

§ 2°. A equipe interprofissional prestará atendimento preventivo ou terapêutico ao estudante, conforme a situação ou caso detectado no dia-a-dia da Unidade de Ensino.

§ 3°. A equipe interprofissional dará orientação aos pais, familiares ou responsáveis pelos estudantes, sempre que necessário ou sempre que solicitado a fazê-lo.

Art. 3°. Para cumprimento do artigo anterior, o Governo do Estado poderá firmar convênios com Faculdades e Universidades, para a contratação de pessoal técnico.

Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes administrativos e orçamentários necessários ao cumprimento dos dispositivos desta lei.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos práticos no ano letivo seguinte.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de maio de 2006.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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