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Lei 12888 - 06 de Junho de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5794 de 28 de Julho de 2000

Súmula: Dispõe sobre normas de atuação de empresas, distribuidoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, farmácias e drogarias, no território do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As empresas distribuidoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, farmácias e drogarias poderão atuar no território do Estado do Paraná, obedecidas às disposições desta lei.

Art. 2º. O comércio, a dispensa, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, assim como produtos dietéticos e vitaminas serão exercidos somente por empresas e estabelecimentos licenciados e cadastrados pelos órgãos sanitários e de defesa do consumidor do Estado do Paraná e dos Municípios.

§ 1º. Os estabelecimentos farmacêuticos, e outros previstos na legislação, que adquirirem os produtos mencionados no caput deste artigo, de empresas distribuidoras com sede fora do Estado do Paraná deverão, necessariamente, exigir destas comprovantes de registro cadastral junto aos órgãos sanitários e de defesa do consumidor do Estado do Paraná.

§ 2º. Os estabelecimentos comerciais, previstos nesta lei, deverão conservar as notas fiscais e outros documentos referentes à transação comercial para todos os efeitos de fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor e de vigilância sanitária e encaminharão a cada 03 (três) meses relatório contendo o nome dos distribuidores de quem adquiriram produtos.

Art. 3º. Para a obtenção inicial e renovação de Alvará Sanitário e Registro Cadastral junto à autoridade de Defesa do Consumidor serão exigidos, entre outros, os seguintes documentos:

a) requerimento dirigido aos órgãos de vigilância sanitária estadual ou municipal, e de defesa do consumidor, solicitando licença inicial contendo os dados completos das empresas, inclusive o CGC, assinado pelo responsável técnico e pelo representante legal;

b) Contrato Social ou Declaração de firma individual, registrado na Junta Comercial e visado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná;

c) Livros ou Fichas de Registro de Controle de psicotrópicos e outros medicamentos nos termos da legislação em vigor;

d) Contrato de Trabalho com farmacêutico na função de responsável técnico e visado pelo Conselho de Farmácia do Estado do Paraná;

e) Livro de Receituário;

f) Termo de Vistoria da autoridade sanitária e de defesa do consumidor.

Art. 4º. Nenhum representante ou distribuidor de medicamentos, produtos e insumos farmacêuticos, suplementos alimentares e de vitaminas poderá atuar no âmbito do Estado do Paraná sem o correspondente Certificado de Autorização para Venda, contendo prazo de validade, fornecido pelo fabricante do produto.

Parágrafo único. Cópia do Certificado de autorização para venda deverá ser arquivado na empresa e permanecer à disposição das autoridades sanitárias e de defesa do consumidor.

Art. 5°. O Registro Cadastral e o Alvará Sanitário deverá ser renovado anualmente, nos termos de regulamentação própria.

Parágrafo único. A concessão de Licença Inicial, bem como a renovação, somente serão concedidas após a verificação do cumprimento das condições sanitárias e de qualidades exigidas pelo Estado e pelos municípios.

Art. 6°. O Registro Cadastral e o Alvará Sanitário poderão ser suspensos ou cassados no interesse da saúde pública, mediante despacho da autoridade sanitária ou de defesa do consumidor, observados os preceitos do processo administrativo.

§ 1º. A suspensão ou cassação definitiva do registro não exime a ação policial e/ou judicial correspondente nos casos de ilícito contra a saúde e a economia popular.

§ 2°. As empresas, distribuidoras e/ou representantes comerciais, consideradas inaptos, temporariamente ou de forma definitiva, serão cadastradas em registro próprio e o seu inteiro teor encaminhado aos Ministérios da Saúde e da Fazenda, bem como para as autoridades policiais e ao Ministério Público para as providências necessárias.

§ 3º. O Ministério Público deverá ser comunicado em qualquer circunstância acerca de eventuais ilícitos praticados contra a saúde e economia popular.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de junho de 2000.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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