Súmula: Dispõe que os alunos, professores e demais funcionários das escolas públicas ou privadas de ensino fundamental, ficam proibidos de fumar cigarros de qualquer espécie nos recintos das escolas, mesmo nos pátios e áreas de lazer.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os alunos, professores e demais funcionários das escolas públicas ou privadas de ensino fundamental, ficam proibidos de fumar cigarros de qualquer espécie nos recintos das escolas, mesmo nos pátios e áreas de lazer, em dias de aula.
Art. 2º. As escolas deverão afixar em local visível, os avisos indicativos de proibição e os responsáveis pelos alunos menores, deverão assinar o termo de anuência.
Parágrafo único. No caso de alunos com mais de 18 (dezoito) anos, o termo de anuência deverá ser assinado pelos próprios alunos.
Art. 3º. Os avisos indicativos deverão ser afixados em todas as dependências das escolas e deverão ter medida não inferior a 40 cm por 30 cm.
Art. 4º. Os infratores desta lei ficam sujeitos às penalidades impostas pelo Regimento Escolar.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de janeiro de 1998.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício
Ramiro Wahrhaftig Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado