Súmula: Aprovando o Regulamento da Lei nº 11.179, de 28/9/1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.179, de 28 de setembro de 1995, DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo que integra este Decreto, o regulamento da Lei n° 11.179, de 28 de setembro de 1995, que torna obrigatório o emprego dos métodos científicos modernos de insensibilização antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico (gás CO2), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de abril de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Orlando Pessuti Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado