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Decreto 2376 - 28 de Julho de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5795 de 31 de Julho de 2000

Súmula: O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, órgão superior de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996,


D E C R E T A :

Art. 1º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, criado pela Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterado pelas Leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986, 8.485, de 03 de junho de 1987 e 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, órgão superior de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, compõe-se de:

I - Presidente;

II - Plenário;

III - Câmaras Temáticas; e

IV - Secretaria Executiva.

§ 1º. A Presidência do CEMA é exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e, na sua ausência, pelo Diretor Geral da SEMA.

§ 2º. No impedimento de ambos, exercerá a Presidência do CEMA o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, sendo o mesmo substituído, em Plenário, por suplente de sua indicação.

Art. 2º. O Plenário é o órgão superior de deliberação do CEMA e é constituído por:

I - Presidente do CEMA;

II - Membros Natos:

a) o Secretário de Estado da Saúde;

b) o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

c) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

d) o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico;

e) o Secretário de Estado do Esporte e Turismo;

f) o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

g) o Secretário de Estado da Educação;

h) o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

i) o Procurador Geral do Estado;

j) o Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP; e,

l) o Diretor-Presidente da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA.

III - Membros designados:

a) quatro (04) representantes das entidades não-governamentais, com sede e atuação comprovada no Estado do Paraná, legalmente constituídas há mais de dois (02) anos, e que tenham entre as suas finalidades a proteção e a conservação do meio ambiente, indicados, de comum acordo, pelas referidas entidades;

b) dois (02) representantes das instituições universitárias públicas e privadas de ensino superior do Paraná, indicados, de comum acordo, pelas referidas instituições;

c) dois (02) representantes das categorias patronais, indicados, de comum acordo, pelas Federações Estaduais;

d) dois (02) representantes dos trabalhadores, indicados, de comum acordo, pelas Federações Estaduais; e

e) um (01) representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente, indicado por sua Associação ou, de comum acordo, por suas Associações, legalmente constituídas.

Parágrafo único. Os representantes referidos no inciso III e seus respectivos suplentes serão designados através de ato pelo Governador do Estado e terão mandato de dois (02) anos, permitida a recondução.

Art. 3º. O Plenário do CEMA reunir-se-á, ordinariamente, três (03) vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, um terço de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões do Plenário do CEMA serão instaladas com a maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, quando necessário, o voto de qualidade.

Art. 4º. Ao CEMA compete:

I - participar da formulação da Política Estadual do Meio Ambiente, propondo e estabelecendo diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando garantir o desenvolvimento sustentável;

II - participar da formulação de planos e programas governamentais, visando assegurar a cooperação dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado na prevenção e controle da poluição e da degradação ambientais, o uso e gestão sustentada do solo e dos recursos naturais, bem como a capacidade de renovação e estabilidade ecológicas;

III - propor áreas prioritárias de ação governamental relativas ao meio ambiente, visando a preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico no território do Paraná;

IV - participar da elaboração, junto aos Poderes Públicos, de atos legislativos e regulamentares concernentes ao meio ambiente e aos recursos naturais;

V - deliberar, mediante proposta dos diversos órgãos públicos executores das políticas ambientais, sobre normas, critérios técnicos, padrões de proteção e conservação do meio ambiente;

VI - propor a criação e implementação de áreas protegidas;

VII - instituir, por ato próprio, Câmaras Temáticas;

VIII - instituir e manter cadastro de entidades não-governamentais que tenham sede e atuação no Estado do Paraná e, entre as suas finalidades, a proteção e a conservação do meio ambiente;

IX - buscar e promover a integração com instâncias afins; e

X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 5º. O CEMA instituirá Câmaras Temáticas permanentes e temporárias para analisar, relatar e submeter à aprovação pelo Plenário assuntos de sua competência.

§ 1º. O regime, as atribuições e o prazo de funcionamento, este quando couber, de cada uma das Câmaras Temáticas, constará do ato do CEMA que a criar.

§ 2º. Na composição das Câmaras Temáticas, integradas por 5 (cinco) membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias que constituem o Plenário e sua proporcionalidade.

§ 3º. O CEMA poderá convidar técnicos especializados não vinculados às instituições integrantes do Plenário para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos das Câmara Temáticas.

Art. 6º. O CEMA contará com uma Secretaria Executiva, instalada na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, que propiciará o necessário apoio administrativo ao desempenho de suas atividades.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 28 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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