Cria o Parque Estadual Pico Paraná, localizado nos municípios de Campina Grande do Sul e Antonina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o contido no protocolado sob nº 4.939.560-4, de 19 de setembro de 2001, D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criado o Parque Estadual Pico Paraná, com área total de 4.333,83853 ha, localizado nos municípios de Campina Grande do Sul e Antonina, constituído de duas áreas de terras devolutas, sendo uma área de 2.080,51077 ha e outra de 2.253,32776 ha, conforme planta memorial descritivo em anexo, áreas estas incidentes sobre a Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi, as quais passam a integrar este ato normativo.
Art. 2°. São objetivos básicos do Parque Estadual Pico Paraná:
I - conservar uma amostra do bioma Floresta Ombrófila Densa, incluídas as formações Florestas Ombrófila Densa Montana, Floresta Ombrófila Densa Alto-Montana, a fauna, solo e águas interiores; e
II - promover atividades que não provoquem nenhuma alteração no ecossistema e dar sustentabilidade à preservação.
Art. 3°. O Parque Estadual Pico Paraná, ficará sob a guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, que no prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação do presente, deverá elaborar e aprovar o respectivo Plano de Manejo.
Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 05 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Antonio Andreguetto Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado