Súmula: Cria o Parque Estadual da Serra da Baitaca, localizado nos municípios de Quatro Barras e Piraquara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 5°, alínea "a", da Lei nº 4.771/65 – Código Florestal, artigo 225 da Constituição Federal e artigos 207 e 208 da Constituição Estadual, combinados com a Lei Federal nº 6.902/81, DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Parque Estadual da Serra da Baitaca, com área total de 3053,21 há, localizado nos municípios de Quatro Barras e Piraquara, conforme planta e memorial descritivo em anexo, a qual passa a integrar este ato normativo.
Art. 2º. São objetivos básicos do Parque Estadual da Serra da Baitaca:
I - conservar uma amostra do bioma Floresta Ombrófila Densa, incluídas as formações Floresta Ombrófila Densa Montana, Floresta Ombrófila Densa Alto-Montana, a fauna, solo e águas interiores; e
II - promover atividades que não provoquem nenhuma alteração no ecossistema e dar sustentabilidade à preservação.
Art. 3º. O Parque Estadual da Serra da Baitaca ficará sob a guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação do presente, deverá elaborar e aprovar o respectivo Plano de Manejo
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 05 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Antonio Andreguetto Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado