Súmula: Trata de advertência, pelos estabelecimentos de ensino, das consequências do uso de drogas alucinógenas, bebidas alcoólicas, fumo e da prática do relacionamento sexual sem segurança.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Paraná ficam obrigados a advertir, de forma clara e explícita, através da exposição de matérias, em lugares acessíveis, das consequências do uso de drogas alucinógenas, bebidas alcoólicas, fumo e da prática do relacionamento sexual sem segurança.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de janeiro de 1998.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ramiro Wahrhaftig Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado