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Decreto 1279 - 14 de Maio de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6476 de 14 de Maio de 2003

(Revogado pelo Decreto 5659 de 20/08/2012)

Súmula: Institui o Programa "Leite das Crianças – Diminuição da Desnutrição Infantil", e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Programa "Leite das Crianças – Diminuição da Desnutrição Infantil".

Art. 2º. O Programa "Leite das Crianças - Diminuição da Desnutrição Infantil" tem por objetivo reduzir as deficiências nutricionais das populações carentes do Paraná, com ações que contribuam para redução dos índices de morbi-mortalidade e de desnutrição infantil, bem como estimular a organização e a qualificação do segmento agroindustrial leiteiro, levando em consideração as bacias leiteiras locais e regionais.

Parágrafo único. O desenvolvimento do processo de agroindustrialização do setor leiteiro, visando atender as necessidades do Programa, se dará através do exercício do poder de compra, estimulando o incremento da produção, a geração de renda e a criação de oportunidades de empregos no campo, com a finalidade de manter e fixar a população no interior do Estado.

Art. 3º. O Programa "Leite das Crianças" é destinado ao atendimento prioritário de crianças de 6 a 36 meses de idade pertencentes a famílias de baixa renda através da distribuição de leite pasteurizado, na forma estabelecida em normas específicas.

Art. 4º. A responsabilidade técnica pela organização, implementação, coordenação da operacionalização, monitoramento e controle da execução do Programa "Leite das Crianças" ficará a cargo da Unidade Gestora do Programa, a ser instituída através de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Agricultura e do Abastecimento, do Trabalho, Emprego e Promoção Social e da Saúde.

§ 1º. Caberá à Unidade Gestora do Programa a elaboração de normas para o funcionamento do Programa "Leite das Crianças".

§ 2º. A função de coordenação da Unidade Gestora do Programa deverá ser exercida por um dos representantes dos órgãos integrantes da referida Unidade, a ser escolhido em reunião específica.

Art. 5º. Os recursos necessários à execução do Programa "Leite das Crianças" serão oriundos do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e outras Fontes.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 14 de maio de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Orlando Pessuti
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Roque Zimmermann
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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