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Lei 21.975 - 3 de Maio de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11652 de 3 de Maio de 2024

Súmula: Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, para dispor sobre a duração da licença à gestante em caso de feto natimorto.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 119. ...
(...)
§ 4º No caso de natimorto, a funcionária ficará licenciada por sessenta dias a contar do evento, decorridos os quais será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de atribuições.
(...)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de maio de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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