Súmula: Dispõe sobre a fixação, em locais visíveis nos postos de gasolina, dos preços dos combustíveis cobrados pelo estabelecimento e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam os Postos revendedores de combustíveis no varejo de todo o Estado do Paraná obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura, abaixo do logotipo de identificação em suas principais entradas, os preços dos combustíveis cobrados pelo estabelecimento.
Art. 2º. Ficam os postos revendedores de combustível no varejo de todo o Estado do Paraná obrigados a terem reservatório e bomba próprios para o fornecimento de gasolina comum.
Parágrafo único. Na falta de gasolina comum, o estabelecimento deverá cobrar pela gasolina aditivada o mesmo preço da gasolina comum.
Art. 3º. A fiscalização do disposto nesta lei, será exercida pelo PROCON e outros órgãos fiscalizadores afins.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de setembro de 1996.
Jaime Lerner Governador do Estado
Nelson Roberto Plácido e Silva Justus Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado