Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 11540 - 20 de Setembro de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4848 de 20 de Setembro de 1996

Súmula: Dispõe sobre a fixação, em locais visíveis nos postos de gasolina, dos preços dos combustíveis cobrados pelo estabelecimento e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam os Postos revendedores de combustíveis no varejo de todo o Estado do Paraná obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura, abaixo do logotipo de identificação em suas principais entradas, os preços dos combustíveis cobrados pelo estabelecimento.

Art. 2º. Ficam os postos revendedores de combustível no varejo de todo o Estado do Paraná obrigados a terem reservatório e bomba próprios para o fornecimento de gasolina comum.

Parágrafo único. Na falta de gasolina comum, o estabelecimento deverá cobrar pela gasolina aditivada o mesmo preço da gasolina comum.

Art. 3º. A fiscalização do disposto nesta lei, será exercida pelo PROCON e outros órgãos fiscalizadores afins.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de setembro de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Nelson Roberto Plácido e Silva Justus
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná