Súmula: O artigo 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.120 de 13/08/1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e por proposição da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, D E C R E T A :
Art. 1º. O artigo 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.120, de 13 de agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - São penalidades aplicáveis: a) advertência por escrito; b) suspensão do acesso aos benefícios dos programas de apoio do poder público estadual, inclusive creditícios; c) multa de 60 (sessenta) a 550 (quinhentos e cinqüenta) UFIRs por hectare de solo prejudicialmente atingido, em decorrência da ação ou omissão ilícita, nos termos da Lei ou deste Regulamento; d) desapropriação da área do infrator, na qual é gerada a prática ou constatada a omissão, contrárias às disposições da Lei ou deste Regulamento. § 1º - No caso de extinção, alteração ou substituição da UFIR, serão utilizados novos indicadores equivalentes, preservando-se, com a maior proximidade possível, tanto o piso quanto o teto do valor das multas mencionadas neste artigo. § 2º - A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento define como solo prejudicialmente atingido todo o solo, onde visivelmente possa ser constatado ter sofrido processos de erosão, independente de divisas, pertencendo o mesmo ao reclamante ou ao reclamado."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.509, de 08 de agosto de 1989 e as demais disposições em contrário.
Curitiba, em 05 de outubro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Antonio Leonel Poloni Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado