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Lei 15604 - 15 de Agosto de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7537 de 16 de Agosto de 2007

Súmula: Altera a denominação da Secretaria de Estado da Criança – SECR para Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – SECJ, extingue o Instituto de Ação Social do Paraná – IASP e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado da Criança – SECR, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.347, de 22 de dezembro de 2006, para Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – SECJ, compreendendo no seu âmbito de atuação as atividades concernentes a organização, a promoção, a coordenação, o desenvolvimento e a articulação da política estadual de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes e o exercício de outras atividades correlatas.
(vide Lei 16840 de 28/06/2011)

Art. 2º. Fica extinto o Instituto de Ação Social do Paraná - IASP, criado pela Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, transformado em Autarquia pela Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, ficando suas atribuições, servidores, cargos, saldo das dotações orçamentárias, créditos, receitas e patrimônio, transferidos ao âmbito administrativo da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ.

§ 1º. Os contratos, acordos, convênios, termos de ajustes, e outros compromissos de natureza jurídica que se encontram em execução pela entidade ora extinta, terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – SECJ.

§ 2º. Os saldos financeiros dos recursos próprios, apurados no balanço de encerramento do Instituto de Ação Social do Paraná - IASP, serão recolhidos ao Tesouro Geral do Estado, com retorno posterior das receitas de convênios para a Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, com a transformação da fonte 281: Convênios com Órgãos Federais, para a fonte do tesouro 107: Convênios com Órgãos Federais.

§ 3º. Com relação às Fontes 250: Diretamente Arrecadados e 253: Cota Parte das Rendas das Loterias Estaduais, os saldos apurados no balanço de encerramento do IASP serão recolhidos ao Tesouro Geral do Estado, ficando preservados os comprometimentos devidamente empenhados e reconhecidos pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir os atos necessários à incorporação do IASP pela administração direta, para que no prazo máximo de cento e vinte dias sejam readequados os atos organizacionais, as transformações, as denominações e o remanejamento dos cargos de provimento em comissão, patrimônio, as dotações orçamentárias do exercício de 2007 e os ajustes administrativos e orçamentários, no que se refere aos órgãos e entidade atingidos pela presente Lei.

Art. 4º. O Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência – FIA, criado pela Lei nº 10.014, de 29 de junho de 1992 e regulamentado pelo Decreto nº 3.963, de 29 de agosto de 1994, bem como a Lei nº 11.091, de 16 de maio de 1995, que destina recursos aos programas de assistência ao menor, passa ao âmbito da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ.

Art. 5º. Fica transferido para o âmbito da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – SECJ o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, criado pela Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, com nova redação dada pela Lei nº 10.014, de 29 de junho de 1992, com a integração de novos dispositivos por aprovação do Poder Legislativo, em 15 de abril de 1993, e alterações pelas Leis nº 11.136, de 18 de julho de 1995, nº 11.361, de 12 de abril de 1996 e nº 13.278, de 10 de outubro de 2001.

Parágrafo único. Os recursos, necessários ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, serão custeados com recursos da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ.

Art. 6º. Para a implementação do disposto nesta Lei fica autorizada a expedição de decretos regulamentares e de abertura de créditos especiais e suplementares, incluindo a adequação de fontes e de abertura de anexos de obras, servindo como créditos para as suplementações orçamentárias, os saldos apurados no balanço de encerramento do Instituto de Ação Social do Paraná – IASP, bem como de previsões de novos ingressos de Convênios vinculados, com ingressos de receitas via Tesouro Geral do Estado.

§ 1º. Fica criada a Fonte 109 – Recursos Provenientes de Percentual sobre Bilhetes de Passagens Intermunicipais, para ações voltadas à Criança e ao Adolescente, decorrente do disposto no Decreto nº 819, de 05 de outubro de 1971, que deverá ser aplicada, exclusivamente, pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – SECJ.

§ 2º. Os saldos financeiros apurados no encerramento do balanço do Instituto de Ação Social do Paraná – IASP, na Fonte 250 – Diretamente Arrecadados será transformada em Fonte 109, por ocasião do crédito especial.

Art. 7º. Ficam transferidos à Secretaria de Estado da Criança e da Juventude os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - do extinto Instituto de Ação Social do Paraná IASP: 01 (um) cargo de Diretor-Presidente, símbolo DAS-1; 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2; 02 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-2; 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3; 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5; 23 (vinte e três) cargos de Diretor de Unidade Sócio-Educativa, símbolo DAS-5;

II - da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP: 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; 02 (dois) cargos de Assistente, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 7-C;

III - da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU: 17 (dezessete) cargos de Diretor de Unidade Penal, símbolo DAS-5.

Art. 8º. Os cargos de provimento em comissão, a que se refere o art. 7º, os incisos I a III desta Lei, ficam alterados em sua denominação e simbologia para:

I - na Secretaria de Estado da Criança e da Juventude: 01 (um) cargo de Secretário de Estado; 01 (um) cargo de Diretor-Geral de Secretaria de Estado, símbolo DAS-1; 02 (dois) cargos de Coordenador, símbolo DAS-2; 03 (três) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3; 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-5; 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; 02 (dois) cargos de Coordenador de Área, símbolo DAS-5; 05 (cinco) cargos de Coordenador de Programa, símbolo DAS-5; 23 (vinte e três) cargos de Diretor de Centro de Socioeducação, símbolo DAS-5; 03 (três) cargos de Assistente, símbolo 1-C; 06 (seis) cargos de Coordenador de Setor, símbolo 1-C; 04 (quatro) cargos de Assistente, símbolo 7-C;

II - na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência: 01 (um) cargo de Chefe de Grupo Administrativo Setorial, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Assistente Técnico de Grupo Setorial, símbolo 2-C; 01 (um) cargo de Chefe de Grupo de Recursos Humanos Setorial, símbolo 1-C; e 01 (um) cargo de Assistente Técnico de Grupo Setorial, símbolo 2-C;

III - na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral: 01 (um) cargo de Chefe de Grupo de Planejamento Setorial, símbolo 1-C; e 01 (um) cargo de Assistente Técnico de Grupo Setorial, símbolo 2-C;

IV - na Secretaria de Estado da Fazenda: 01 (um) cargo de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, símbolo 1-C; e 01 (um) cargo de Assistente Técnico de Grupo Setorial, símbolo 2-C;

Art. 9º. Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL a responsabilidade pela reformulação e implantação de todos os atos organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, necessários à implantação dos dispositivos desta Lei.

Art. 10. Os Ofícios de Registro do Estado do Paraná deverão proceder, por força desta Lei, à averbação automática dos bens imóveis do Instituto de Ação Social do Paraná – IASP ao Estado do Paraná, CNPJ nº 76.416.940/0001-08, sem ônus para o Poder Executivo Estadual, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 10. Os Ofícios de Registro do Estado do Paraná deverão proceder, por força desta Lei, à averbação automática dos bens imóveis do Instituto de Ação Social do Paraná – IASP ao Estado do Paraná, CNPJ nº 76.416.940/0001-28, sem ônus para o Poder Executivo  Estadual, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
(Redação dada pela Lei 18886 de 13/10/2016)

Parágrafo único. Ficam incluídas nas condições de averbação automática, junto aos respectivos Ofícios, a que se refere o caput deste artigo, por força da Lei nº 15.466, de 31 de janeiro de 2007, a incorporação ao Estado do Paraná dos bens imóveis das seguintes entidades:

§1° Ficam incluídas nas condições de averbação automática, junto aos respectivos Ofícios, a que se refere o caput deste artigo, por força da Lei nº 15.466, de 31 de janeiro de 2007, a incorporação ao Estado do Paraná dos bens imóveis das seguintes entidades: (Renumerado pela Lei 18886 de 13/10/2016)

§2° Os referidos Ofícios deverão proceder, por força desta Lei, à retificação automática do número do CNPJ do Estado do Paraná, dos bens imóveis estaduais registrados no CNPJ nº 76.416.940/0001-08, sem ônus para o Poder Executivo Estadual.
(Incluído pela Lei 18886 de 13/10/2016)

I - do Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná – FUNDEPAR;

II - do Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção – DECOM;

III - do Instituto de Saúde do Paraná – ISEP.

Art. 11. ...Vetado...

Art. 12. ...Vetado...

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de agosto de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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