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Lei 21.744 - 10 de Novembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11539 de 10 de Novembro de 2023

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, que atualiza o valor das obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e adota outras providências.  

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para atuar em processo criminal, para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou atuar como curador especial, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.

Art. 2º O § 1º do art. 5º da Lei nº 18.664, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados por decisão judicial, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 18.664, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A OAB-PR organizará, por comarca e especialidade, a relação dos advogados inscritos em todo o Estado, que aceitem exercer a advocacia dativa.
§ 1º A relação a que se refere o caput deste artigo será disponibilizada à Procuradoria-Geral do Estado e aos Magistrados da Justiça Estadual do Paraná em sistema eletrônico, acessível por meio da internet.
§ 2º O cadastramento será realizado por meio eletrônico, a qualquer tempo, admitindo a inscrição de advogados que preencham os requisitos legais para o exercício da profissão.(NR)

Art. 4º Acrescenta o art. 6ºA na Lei nº 18.664, de 2015, com a seguinte redação:
Art. 6ºA A nomeação de advogado obedecerá à ordem de inscrição contida na relação descrita no caput do art. 6º desta Lei, podendo ser repetida, desde que observada a mesma ordem.(NR)

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 18.664, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que:
I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados;
II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o advogado não poderá ser novamente nomeado pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções disciplinares por seu órgão de classe.
§ 2º A penalidade prevista no § 1º deste artigo será definida pelo magistrado da causa, através de decisão motivada e após assegurado o contraditório, devendo ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil.(NR)

Art. 6º O art. 11 da Lei nº 18.664, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. É condição para aprovação do pagamento dos honorários:
I - não ser o advogado nomeado ocupante do cargo de Defensor Público do Estado do Paraná;
II - constar o advogado nomeado da relação preparada pela OAB-PR, nos termos do art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Caso os honorários sejam arbitrados em valores superiores à tabela prevista no § 1º do art. 5º desta Lei, serão pagos pelo valor máximo lá constante.(NR)

Art. 7º O art. 12 da Lei nº 18.664, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante pedido do interessado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, mediante cópia da decisão judicial e outros elementos que permitam identificar os autos do processo, o valor do arbitramento, o tipo de ato exercido, a parte defendida e o advogado beneficiado.
§ 1º Os procedimentos para pedido, aprovação e pagamento serão objeto de regulamentação mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O pagamento ocorrerá pela PGE em até sessenta dias do pedido protocolado.(NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de novembro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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