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Lei 21.729 - 6 de Novembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11535 de 6 de Novembro de 2023

Súmula: Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná - CBMPR em 5.220 (cinco mil e duzentos e vinte) militares estaduais, conforme o quantitativo e quadros constantes nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 1º Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR em 5.310 (cinco mil, trezentos e dez) militares estaduais, conforme o quantitativo e quadros constantes nos Anexos I e II desta Lei. (Redação dada pela Lei 21849 de 14/12/2023)

Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo suprido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná ao Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo suprido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná ao Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei 21849 de 14/12/2023)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 21.115, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná em 23.196 (vinte e três mil cento e noventa e seis) militares estaduais.(NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 21.115, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo suprido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná ao Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.(NR)

Art. 4º Os Anexos I e II da Lei nº 21.115, de 2022, passam a vigorar conforme os Anexos III e IV desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 6 de novembro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Alterado pelo(a) Anexo I - Resumo dos Quadros de Oficiais da Lei 21849 de 14/12/2023
Alterado pelo(a) Anexo II - Resumo dos Quadros das Praças da Lei 21849 de 14/12/2023
Altera o(a) Anexo I - Resumo dos Quadros de Oficiais na Lei 21115 de 30/06/2022
Altera o(a) Anexo II - Resumo das Praças por Qualificação Policial na Lei 21115 de 30/06/2022
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