(Revogado pelo Decreto 5975 de 22/07/2002)
Súmula: Exclui das disposições do Decreto nº 5.265, de 25/01/2002, as Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, inclusive as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, prestadores finais de serviços a outros Órgãos/Unidade do Governo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Ficam excluídas das disposições do Decreto nº 5.265, de 25 de janeiro de 2002, as Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, inclusive as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, prestadoras finais de serviços a outros Órgãos/Unidade do Governo Estadual.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2002, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 16 de abril de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado