(Revogado pelo Decreto 9845 de 31/12/2013)
Súmula: Aprovado o Estatuto da PARANAPREVIDÊNCIA, por transformação do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto da PARANAPREVIDÊNCIA, instituição com personalidade jurídica de direito privado e natureza de serviço social autônomo paradministrativo, criada, pelo Estado do Paraná, através da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, por transformação do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE.
Parágrafo único. O Estatuto de que trata este artigo, para que surta efeitos legais, deverá ser levado a registro nos termos do art. 7 inciso I, alínea "b", da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 10 de maio de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Renato Follador Junior Secretário Especial para Assuntos de Previdência
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado