Súmula: Altera, na forma que especifica, a Lei n° 17.243, de 17 de julho de 2012, que institui o auxílio-alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 17.243, de 17 de julho de 2012, com a seguinte redação:Art. 1º ...Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo se estende aos policiais civis e militares de que trata a Lei nº 18.138, de 4 de julho de 2014, e aos servidores regularmente à disposição, cedidos ou designados para atuar junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, vedada a percepção simultânea de benefício de igual natureza.(NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de maio de 2023.
Palácio do Governo, em 13 de julho de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Gilberto Giacoia Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado