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Decreto 809 - 31 de Maio de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5507 de 1 de Junho de 1999

(vide Decreto 4388 de 17/06/2016)

Súmula: Declara para os fins de que trata a Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V e VI da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no item II do art. 2º da Lei nº 12.248, de 31 de julho de 1998,
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada para os fins de que trata o item II do artigo 2º da Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento, a área do Município de Piraquara, doravante denominada Guarituba, a seguir descrita:
O ponto de partida está localizado na confluência da PR-415 (Rodovia do Encanamento) com o Rio Iraí. Seguindo pelo Rio Iraí, sentido a montante, até encontrar a estrada de ferro pertencente à RFFSA; continuando pela estrada de ferro sentido Leste, até a sua intersecção com a rodovia denominada de Contorno Leste; seguindo pela rodovia, sentido Sul, até o Rio ltaqui; prosseguindo pelo Rio ltaqui até a sua foz, no Rio Iraí; seguindo a montante pelo Rio Iraí, até encontrar a PR-415, fechando o perímetro da área acima mencionada.

Art. 1º. Fica declarada para os fins de que trata o item II do artigo 2º da Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento, a área do Município de Piraquara, doravante denominada Guarituba, a seguir descrita:
O ponto de partida está localizado na confluência da PR-415 (Rodovia do Encanamento) com o Rio Iraí. Seguindo pelo Rio Iraí, sentido a montante, até encontrar a estrada de ferro pertencente a RFFSA; continuando pela estrada de ferro sentido Leste, até a sua intersecção com a rodovia denominada de Contorno Leste; seguindo pela rodovia, sentido sul, até o Rio Itaqui; prosseguindo pelo Rio Itaqui até a sua foz, no Rio Iraí; seguindo a montante pelo Rio Iraí, até encontrar a PR-415, fechando o perímetro da área acima mencionada.
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Art. 2º. Ficam criadas na Unidade Territorial de Planejamento do Guarituba, áreas de intervenção, com o objetivo de assegurar as condições ambientais adequadas à preservação dos mananciais, mediante a preservação e recuperação do ambiente natural e antrópico com o efetivo controle de processos de degradação e de poluição ambiental.

Art. 2º. Ficam criadas na Unidade Territorial de Planejamento do Guarituba, áreas de intervenção, com o objetivo de assegurar as condições ambientais adequadas à preservação dos mananciais, mediante a preservação e recuperação do ambiente natural e antrópico com o efetivo controle de processos de degradação e de poluição ambiental.
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Art. 3º. Para efeito da implementação das políticas públicas tratadas na Lei nº 12.248/98, são áreas de intervenção:

Art. 3º. Para efeito da implementação das políticas públicas tratadas na Lei Estadual Nº 12.248/98 , são áreas de intervenção:
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

I - Áreas de Restrição à Ocupação - as de interesse de preservação com o objetivo de promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais, assegurando a manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema;

I - Áreas de Restrição à Ocupação- as de interesse de preservação com o objetivo de promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais, assegurando a manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema;
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

II - Áreas de Ocupação Orientada - as comprometidas com processos de parcelamento do solo (loteamentos urbanos), por processos de ocupação urbana e as áreas de transição entre as áreas rural e urbana, sujeitas à pressão de ocupação, que exijam a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos poluidores sobre os mananciais:

II - Áreas de Ocupação Orientada- as comprometidas com processos de parcelamento do solo (loteamentos urbanos); por processos de ocupação urbana e as áreas de transição entre as áreas rural e urbana, sujeitas à pressão de ocupação, que exijam a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos poluidores sobre os mananciais;
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

III - Áreas de Urbanização Consolidada - as de interesse de consolidação da ocupação urbana, saneando e recuperando as condições ambientais.

III - Áreas de Urbanização Consolidada- as de interesse de consolidação da ocupação urbana, saneando e recuperando as condições ambientais.
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Art. 4º. Constituem-se Áreas de Restrição à Ocupação:

Art. 4º. Constituem-se Áreas de Restrição à Ocupação:
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

I - as faixas de drenagem dos corpos d'água conforme definidas em legislação própria;

I - As faixas de drenagem dos corpos d'água conforme definidas em legislação própria;
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

II - as áreas cobertas por matas;

II - As áreas cobertas por matas;
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

III - as áreas com declividade superior a 30%;

III - As áreas com declividade superior a 30%;
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

IV - as áreas sujeitas a inundação;

IV - As áreas sujeitas à inundação;
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

V - as áreas de preservação permanente definidas em legislação federal e estadual;

V - As áreas de preservação permanente definidas em legislação federal e estadual;
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

VI - outras áreas de interesse a serem incluídas mediante prévia aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais da RMC e através de Decreto Estadual.

VI - Outras áreas de interesse à serem incluídas mediante prévia aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais da RMC e através de Decreto Estadual.
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Art. 5º. As Áreas de Restrição à Ocupação, observadas as normas da Lei nº 12.248/98 e deste Decreto, poderão ser computadas no cálculo das áreas reservadas como áreas de lazer em parcelamentos de solo, como reserva florestal conforme a legislação em vigor ou transferência de potencial construtivo.

Art. 5º. As Áreas de Restrição à Ocupação, observadas as normas da Lei Estadual n° 12.248/98 e deste Decreto, poderão ser computadas no cálculo das áreas reservadas como áreas de lazer em parcelamentos de solo, como reserva florestal conforme a legislação em vigor; ou transferência de potencial construtivo.
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Art. 6º. Constituem-se Áreas de Ocupação Orientada as áreas onde será permitido parcelamento de média e baixa densidade, podendo haver acréscimo de potencial construtivo, desde que não cause qualquer tipo de poluição ou danos nos corpos d'água superficiais ou subterrâneos.

Art. 6º. Constituem-se Áreas de Ocupação Orientada as áreas onde será permitido parcelamento de média e baixa densidade, podendo haver acréscimo de potencial construtivo, desde que não cause qualquer tipo de poluição ou danos nos corpos d'água superficiais ou subterrâneos.
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Parágrafo único. Caberá ao Município estabelecer através de lei própria as normas quanto à permuta do potencial construtivo.

Parágrafo único. Caberá ao município estabelecer através de lei própria as normas quanto a permuta do potencial construtivo.
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Art. 7º. As Áreas de Ocupação Orientada subdividem-se em:
Zona de Ocupação Orientada I - áreas que deverão permanecer com uma baixíssima densidade, onde será estimulada a manutenção dos usos e ocupações existentes, cujo lote mínimo será de 5.000,00 m². Nos loteamentos aprovados e implantados será permitida a construção de uma moradia por lote, obedecidos os parâmetros da legislação municipal.
Zona de Ocupação Orientada II - áreas onde será mantida a baixa densidade, com uma fração média de parcelamento de 2.000,00 m² e lote mínimo de 600,00 m². Nos loteamentos aprovados e implantados será permitida a construção de uma moradia por lote, obedecidos os parâmetros da legislação municipal.
Zona de Ocupação Orientada III - áreas de baixa densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo com um coeficiente de aproveitamento máximo equivalente a 0,3 em lotes superiores a 2.000,00 m². Nos loteamentos aprovados e implantados será permitida a construção de uma moradia por lote, obedecidos os parâmetros da legislação municipal.
Zona de Ocupação Orientada IV - áreas de média densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo com um coeficiente de aproveitamento máximo equivalente a 0,5 em lotes superiores a 5.000,00 m². Nos loteamentos aprovados e implantados será permitida a construção de uma moradia por lote, obedecidos os parâmetros da legislação municipal.
Zona de Ocupação Orientada V - áreas de média densidade de ocupação onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo com um coeficiente de aproveitamento máximo equivalente a 0,7 em lotes superiores a 2.000,00 m². Nos loteamentos aprovados e implantados será permitida a construção de uma moradia por lote, obedecidos os parâmetros da legislação municipal.

Art. 7º. As Áreas de Ocupação Orientada subdividem-se em:
Zona de Ocupação Orientada I - áreas que deverão permanecer com uma baixíssima densidade, onde será estimulada a manutenção dos usos e ocupações existentes, cujo lote mínimo será de 5.000,00m². Nos loteamentos aprovados e implantados será permitida a construção de uma moradia por lote, obedecidos os parâmetros da legislação municipal.
Zona de Ocupação Orientada II - áreas onde será mantida a baixa densidade , com uma fração média de parcelamento de 2.000,00m² e lote mínimo de 600,00 m². Nos loteamentos aprovados e implantados será permitida a construção de uma moradia por lote, obedecidos os parâmetros da legislação municipal.
Zona de Ocupação Orientada III - áreas onde será permitida a instalação de serviços e indústrias não poluentes, desde que atendam a legislação ambiental vigente. Será permitida a aquisição de potencial construtivo com coeficiente de aproveitamento 0,3 em lotes superiores a 5.000,00 m². Nos loteamentos aprovados e implantados será permitida a construção de uma moradia por lote, obedecidos os parâmetros da legislação municipal.
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Art. 8º. A Zona de Ocupação Orientada III fica dividida em quatro grupos:
Residencial - áreas onde será permitida uma moradia por lote em loteamentos já aprovados e implantados, com coeficiente de aproveitamento 0,2 em lotes superiores a 2.000,00 m².
Comercial - áreas onde serão permitidas atividades comerciais, localizadas ao longo de suas vias principais, com coeficiente de aproveitamento 02, em lotes superiores a 2.000,00 m².
Serviços Especiais - áreas onde serão permitidas atividades de lazer e turismo, desde que atendidas as questões referentes à drenagem natural dos terrenos. Será permitida a aquisição de potencial construtivo com coeficiente de aproveitamento 0,3 em lotes superiores a 2.000,00 m².
Serviços e Indústrias - áreas onde será permitida a instalação de serviços e indústrias não poluentes, desde que atendam a legislação ambiental vigente. Será permitida a aquisição de potencial construtivo com coeficiente de aproveitamento 0,3 em lotes superiores a 5.000,00 m².

Art. 8º. Constituem-se Áreas de Urbanização Consolidada as áreas com possibilidade de adensamento em relação a outras abrangidas por esta lei, onde as ocupações humanas já se consolidaram e que suportem maiores densidades, conforme a disponibilidade das redes existentes de infra estrutura, ou após investimentos viáveis para sua expansão, sendo permitida uma habitação por lote em loteamentos já aprovados.
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas Áreas de Urbanização Consolidada, observadas as normas da Lei Estadual no 12.248/98 e deste Decreto, poderão ser criadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, Áreas de Interesse Social de Ocupação destinadas a:
- assentamentos habitacionais precários, objeto de interesse público para a recuperação ambiental;
- atendimento habitacional das famílias residentes em áreas de risco e reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restrição à Ocupação e das Áreas de Ocupação Orientada, de acordo com o Plano de Proteção Ambiental e Reordenamento Territorial da RMC e desde que aprovadas pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC.
(Incluído pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Art. 9º. A Zona de Ocupação Orientada IV fica destinada a Serviços e Indústrias, onde será permitida a instalação de serviços e indústrias não poluentes, desde que atendam a legislação ambiental vigente. Será permitida a aquisição de potencial construtivo com coeficiente de aproveitamento 0,5 em lotes superiores a 5.000,00 m².

Art. 9º. As Áreas de Restrição à Ocupação, as Áreas de Ocupação Orientada bem como as Áreas de Urbanização Consolidada, estão delimitadas em carta planialtimétrica anexa à este Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Art. 10. A Zona de Ocupação Orientada V fica dividida em dois grupos:
Residencial - áreas onde será permitida uma moradia por lote em loteamentos já aprovados, e será permitida a aquisição de potencial construtivo com coeficiente de aproveitamento 0,7 em lotes superiores a 2.000,00 m².
Comercial - áreas onde serão permitidas atividades comerciais, localizadas ao longo de suas via principais. Será permitida a aquisição de potencial construtivo com coeficiente de aproveitamento 0,7 em lotes superiores a 2.000,00 m².

Art. 10. Os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo previstos no Zoneamento e os parâmetros para transferência de área em troca de potencial construtivo encontram-se respectivamente nas Tabelas I, II e III anexas a este Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Art. 11. Constituem-se Áreas de Urbanização Consolidada as áreas com possibilidade de adensamento em relação a outras abrangidas por esta lei, onde as ocupações humanas já se consolidaram e que suportem maiores densidades, conforme a disponibilidade das redes existentes de infra-estrutura, ou após investimentos viáveis para sua expansão, sendo permitida uma habitação por lote em loteamentos já aprovados. Nas áreas não parceladas será permitida a subdivisão em lote mínimo de 600,00 m².

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Redação dada pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas Áreas de Urbanização Consolidada, observadas as normas da Lei nº 12.248/98 e deste Decreto, poderão ser criadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, Áreas de interesse Social de Ocupação destinadas a:
Assentamentos habitacionais precários, objeto de interesse público para a recuperação ambiental;
Atendimento habitacional das famílias residentes em áreas de risco e reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restrição à Ocupação e das Áreas de Ocupação Orientada, de acordo com o Plano de Proteção Ambiental e Reordenamento Territorial da RMC e desde que aprovadas pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC.
(Revogado pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Art. 12. As Áreas de Restrição à Ocupação, as Áreas de Ocupação Orientada bem
como as Áreas de Urbanização Consolidada, estão demilitadas em carta
planialtimétrica anexa à este Decreto.
(Revogado pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Art. 13. Os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo previstos no zoneamento e os parâmetros para transferência de área em troca de potencial construtivo encontram-se respectivamente nas Tabelas I, II e III anexas a este Decreto.
(Revogado pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Revogado pelo Decreto 6314 de 29/03/2006)

Curitiba, em 31 de maio de 1999, 178º da Independência e 110º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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