(Revogado pelo Decreto 5373 de 23/07/2012)
Súmula: Concede gratificação pelo exercício de encargos especiais aos técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento-SEAB, que atuem diretamente nas atividades de fiscalização da ordem normativa de defesa vegetal e animal, no percentual de 100% sobre o vencimento básico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto nos artigos 172, inciso VIII e 178, da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, DECRETA:
Art. 1º. Será concedida Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais aos técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que atuem diretamente nas atividades de fiscalização da ordem normativa de defesa vegetal e animal, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico.
§ 1°. A vantagem prevista no "caput" deste artigo será devida enquanto o servidor técnico permanecer no exercício da função e em contato direto e permanente com a atividade de fiscalização.
§ 2º. Os critérios para a aplicação da referida vantagem, prevista no "caput" deste artigo, serão regulamentados por Resolução do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 2º. A gratificação prevista no artigo anterior não será computada para fins de contribuição previdênciária e não será incorporável quando da inativação do servidor.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 04 de março de 2002, 181º da Independência e 114 da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Deni Lineu Schwartz Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado