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Decreto 5391 - 04 de Março de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6182 de 5 de Março de 2002

(Revogado pelo Decreto 5373 de 23/07/2012)

Súmula: Concede gratificação pelo exercício de encargos especiais aos técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento-SEAB, que atuem diretamente nas atividades de fiscalização da ordem normativa de defesa vegetal e animal, no percentual de 100% sobre o vencimento básico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto nos artigos 172, inciso VIII e 178, da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970,


DECRETA:

Art. 1º. Será concedida Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais aos técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que atuem diretamente nas atividades de fiscalização da ordem normativa de defesa vegetal e animal, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico.

§ 1°. A vantagem prevista no "caput" deste artigo será devida enquanto o servidor técnico permanecer no exercício da função e em contato direto e permanente com a atividade de fiscalização.

§ 2º. Os critérios para a aplicação da referida vantagem, prevista no "caput" deste artigo, serão regulamentados por Resolução do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 2º. A gratificação prevista no artigo anterior não será computada para fins de contribuição previdênciária e não será incorporável quando da inativação do servidor.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 04 de março de 2002, 181º da Independência e 114 da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Deni Lineu Schwartz
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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