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Decreto 4880 - 16 de Outubro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6093 de 17 de Outubro de 2001

Súmula: Estabelece procedimentos para a realização de licitações através de pregão eletrônico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto estabelece os procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Executivo do Estado.

Parágrafo único. Às licitações a que se reporta o "caput" deste artigo aplicam-se, no que couber, as normas contidas na Medida Provisória nº 2.026, de 4 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.

Parágrafo único. Às licitações a que se
reporta o "caput" deste artigo aplicam-se, no que couber, as normas
contidas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto
Federal nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e no Decreto Federal nº
3.697, de 21 de dezembro de 2000.
(Redação dada pelo Decreto 1632 de 23/07/2003)

Art. 2º. O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela lnternet.

§ 1°. O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

§ 2º. O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação próprios, ou por acordos de cooperação técnica junto a terceiros.

§ 3º. A convocação dos interessados em
participar do pregão eletrônico será efetuada pelo órgão promotor da
licitação da seguinte forma:
(Incluído pelo Decreto 1632 de 23/07/2003)

I - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico;
(Incluído pelo Decreto 1632 de 23/07/2003)

II - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico e, ainda, em Jornal de grande circulação local, quando a contratação resultante do pregão eletrônico foi igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
(Incluído pelo Decreto 1632 de 23/07/2003)

Art. 3º. Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.

§ 1°. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º. A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado, ou em virtude de sua inabilitação perante o cadastro de fornecedores.

§ 3°. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

§ 4º. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 5º. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

Art. 4º. Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão eletrônico, sem prejuízo do disposto em legislação própria, providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para a condução do pregão.

Art. 5º. Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições conferidas à função.

Art. 6º. O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 7º. A sessão pública do pregão eletrônico será regida pela legislação pertinente à matéria e pelas regras seguintes:

I - do aviso do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e a hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;

II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília — DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do pregão;

IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do representante do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previsto no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

V - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;

VI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;

VII - -a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;

VIII - aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada. Em seguida os licitantes poderão encaminhar lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação;

X - só serão aceitos lances cujos valores forem inferiores ao último que tenha sido anteriormente registrado no sistema;

XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

XII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;

XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XIV - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;

XV - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor, imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública;

XVI - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;

XVII - como requisito para a celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada;

XVIII - o interesse do licitante em interpor recurso deverá ser manifestado, através do sistema eletrônico, imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão. Para o encaminhamento de memorial e contra-razões será facultada a utilização de endereço eletrônico na Internet, com o envio do original, observado o prazo de três dias;

XIX - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, no prazo e endereço estabelecidos no edital, a situação de regularidade na forma dos artigos 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com posterior encaminhamento do original, ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;

XX - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela regularidade perante a Coordenadoria de Administração de Serviços da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, o licitante deverá apresentar a documentação solicitada, original ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes; e

XXI - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente.

Art. 8º. Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências da fase de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta, ou lance que atenda ao edital.

Parágrafo único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

Art. 9º. Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

art. 10. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, referida no artigo 7º, inciso V, deste Decreto, sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 11. No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 12. Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgáos da administração direta, as autarquias, os órgãos de regime especial e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo.

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência estabelecer as orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 16 de outubro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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