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Lei 14978 - 28 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7132 de 28 de Dezembro de 2005

Súmula: Isenta do ICMS produtos da cesta básica, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) as operações internas que destinem os seguintes produtos da cesta básica de alimentos a consumidores finais:

I – açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;

II – café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;

III – erva-mate;

IV – farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;

V – feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

VI – leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e lingüiças;

VI – leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT, leite em pó e linguiças.
(Redação dada pela Lei 16386 de 25/01/2010)

VII – macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH (sistema adotado até 31/12/96); manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas;

VIII – óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol; ovos de galinha;

IX – pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação a que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigrangeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

X – queijo minas, mussarela e prato;

XI – sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata;

XII – vinagre.

§ 1º. Como forma de estímulo ou de proteção para a produção rural e industrial do Estado, poderão ser concedidos, pelo Poder Executivo, outros benefícios, em qualquer das etapas da cadeia de produção e de comercialização, de forma temporária ou permanente, para os alimentos da cesta básica.

§ 2º. ...Vetado...

Art. 2º. Os produtos paranaenses primários e deles derivados, tais como trigo, milho, feijão, mandioca e outros, poderão, a critério do Poder Executivo, ter reduzida a alíquota do ICMS, de modo permanente ou temporário.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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