(Revogado pelo Decreto 19 de 25/01/2007)
(vide Decreto 670 de 26/02/2003)
Súmula: Criada no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Comissão Especial de Mediação das Questões da Terra do Governo do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de estabelecer a forma dos procedimentos administrativos em casos de requisições judiciais de força policial em ações de reintegrações de posse com características de movimentos sociais de reivindicação pela propriedade, consciente das repercussões sociais e dos conflitos gerados por estas medidas, DECRETA:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a COMISSÃO ESPECIAL DE MEDIAÇÃO DAS QUESTÕES DA TERRA DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ.
Art. 2º. A COMISSÃO terá como objetivo o estudo e o levantamento de situações que envolvam requisições judiciais de força policial para cumprimento de mandados de reintegração de posse de áreas que foram ocupadas com características de movimentos sociais de reivindicação pela propriedade, promovendo esforços para encontrar soluções pacíficas destinadas a afastar a possibilidade de distúrbios sociais.
Art. 3º. A COMISSÃO será composta por representantes:
I - da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
II - da Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Promoção Social;
III - do Comando Geral da Polícia Militar;
IV - da Comissão Pastoral da Terra do Paraná.
Parágrafo único. Quando entender necessário, a COMISSÃO poderá convidar representantes de outros órgãos públicos ou de entidades não governamentais.
Art. 4º. A COMISSÃO apresentará ao Governador do Estado e ao Juízo requisitante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório contendo as medidas mais adequadas a serem tomadas em cada caso.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 2.484, de 23 de agosto de 1.993, assim como a Resolução nº 149, de 22 de novembro de 1.999, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 13 de fevereiro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Sergio Botto de Lacerda Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado