(Revogado pela Lei 17888 de 26/12/2013)
Súmula: Dispõe sobre concessão de gratificação especial por assiduidade, no valor de mensal de R$ 100,00, ao servidor público efetivo integrante do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ao servidor público efetivo integrante do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná poderá ser concedida, por ato do Procurador-Geral de Justiça, uma gratificação especial por assiduidade, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único: A responsabilidade administrativa pela comprovação mensal da assiduidade do servidor será da chefia imediata ou do Departamento de Recursos Humanos, observado o disposto no artigo 164, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.
Art. 2º. A gratificação especial prevista no artigo anterior não será computada para fins de contribuição previdenciária e não será incorporável quando da passagem do servidor para a inatividade, além de não integrar a base de cálculo para a concessão de vale transporte e auxílio alimentação.
Art. 3º. A gratificação especial por assiduidade será devida a partir da data em que foi sancionada a lei que estendeu o mesmo benefício aos servidores do Poder Executivo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de junho de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado