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Lei 21291 - 5 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11313 de 6 de Dezembro de 2022

Súmula: Cria, transforma e extingue cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Extingue as seguintes funções comissionadas no âmbito no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

I - uma função comissionada de Supervisor do Centro de Educação Infantil, de simbologia FC-02;

II - uma função comissionada de Assessoria Pedagógica do Centro de Educação Infantil, de simbologia FC-14;

III - cinco funções comissionadas de Chefe de Seção afetadas ao Centro de Educação Infantil, de simbologia FC-12;

IV - 47 (quarenta e sete) funções comissionadas de Chefia de Seção, de simbologia FC-12;

V - uma função comissionada de Supervisão do Centro de Digitalização, de simbologia FC-03;

VI - uma função comissionada de Chefe de Divisão afetada ao Departamento de Gestão Documental, de simbologia FC-04;

VII - quatro funções comissionadas de Chefe de Seção afetadas ao Departamento de Gestão Documental, de simbologia FC-12;

VIII - onze funções comissionadas de Chefe de Serviço afetadas ao Departamento de Gestão Documental, de simbologia FC-16;

IX - uma função comissionada de Assessor do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, de simbologia FC-05;

X - uma função comissionada de Assessor da Corregedoria, de simbologia FC-06;

XI - duas funções comissionadas de Auxiliar de Gabinete da Diretoria afetada ao Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, de simbologia FC-17;

XII - dezesseis funções comissionadas de Chefe de Seção afetadas ao Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, de simbologia FC-12;

XIII - 21 (vinte e uma) funções comissionadas de Chefe de Serviço afetadas ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos, de simbologia FC-16.

Parágrafo único. As funções comissionadas previstas neste artigo vinculadas ao Centro de Educação Infantil serão extintas com o término das atividades dessa unidade.

Art. 2º Transforma os seguintes cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

I - um cargo em comissão de Secretário do Presidente, de simbologia DAS-03, em Coordenador da Gestão de Inovação, de simbologia DAS-03;

II - um cargo em comissão de Supervisor do Centro de Documentação, de simbologia DAS-04, em um cargo em comissão de Assessor de Gestão da Inovação, de simbologia DAS-04;

III - um cargo em comissão de Assessor Patrimonial do Presidente, de simbologia DAS-04, em um cargo em comissão de Secretário do Presidente, de simbologia DAS-04;

IV - um cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral, de simbologia DAS-04, em um cargo de Assessor de Gestão de Inovação, de simbologia DAS-04;

V - um cargo em comissão de Assessor Especial da Presidência, de simbologia DAS-05, em um cargo em comissão de Assessor Técnico Pedagógico II, de simbologia DAS-05;

VI - um cargo em comissão de Assessor de Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, de simbologia 1-C, em um cargo em comissão de Assessor do Laboratório de Inovação, de simbologia 1-C;

VII - dois cargos em comissão de Oficial de Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, de simbologia 1-C, em dois cargos em comissão de Assessor do Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça, de simbologia 1-C;

VIII - dois cargos em comissão de Auxiliar do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, de simbologia 3-C, em dois cargos em comissão de Assistente Técnico do Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça, de simbologia 3-C;

IX - dois cargos de livre provimento de Assessor Administrativo do Presidente, simbologia DAS-04, em um cargo de livre provimento de Assessor de Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, simbologia DAS-04 e um cargo de livre provimento de Assessor de Cerimonial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, simbologia DAS-4;

X - um cargo de livre provimento de Chefe do Cerimonial, simbologia DAS-05, previsto na Lei nº 14.807, de 20 de julho de 2005, em um cargo de livre provimento de Assessor Administrativo do Cerimonial, simbologia DAS-05.

Art. 3º Transforma uma função comissionada de Assessor da Consultoria Jurídica afetada ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, de simbologia FC-06, em uma função comissionada de Assessor da Consultoria Jurídica do Departamento, de simbologia FC-06, no âmbito no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A função comissionada prevista neste artigo será alocada através de Decreto Judiciário do Presidente deste Tribunal de Justiça.

Art. 4º Cria os seguintes cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

I - um cargo em comissão de Diretor do Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça, de simbologia DAS-03;

II - um cargo em comissão de Assessor Técnico Pedagógico I, de simbologia DAS-05;

III - um cargo em comissão de Assessor de Laboratório de Inovação, de simbologia 1-C;

IV - três cargos em comissão de Assistente Administrativo Pedagógico, de simbologia 3-C.

Art. 5º Cria as seguintes funções comissionadas no âmbito no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

I - uma função comissionada de Coordenador do Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça - NEMOC, de simbologia FC-01;

II - uma função comissionada de Coordenador da Unidade Técnica de Estatística e Ciência de Dados, do Departamento de Planejamento, de simbologia FC-01;

III - quatro funções comissionadas de Assessor Administrativo de Gestão da Inovação, de simbologia FC-04;

IV - quatro funções comissionadas de Assessor Administrativo da Escola Judicial, de simbologia FC-04;

V - uma função comissionada de Supervisão da Assessoria Técnica do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, de simbologia FC-04;

VI - uma função comissionada de Supervisor da Consultoria Jurídica do Gabinete da Presidência, de simbologia FC-04;

VII - uma função comissionada de Supervisão de Assessoria Técnica do Departamento de Gestão Documental, de simbologia FC-04;

VIII - uma função comissionada de Supervisão de Assessoria Técnica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, de simbologia FC-04;

IX - uma função comissionada de Chefe de Divisão de Depósitos Judiciais do Departamento Econômico e Financeiro, de simbologia FC-04.

Art. 6º Os servidores efetivos lotados na Unidade Técnica de Estatística e Ciência de Dados, do Departamento de Planejamento, no Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça, e no Departamento de Gestão de Recursos Humanos designados, em caráter transitório, para o assessoramento técnico serão remunerados por encargos especiais, nos seguintes termos:

I - dois encargos especiais à Unidade Técnica de Estatística e Ciência de Dados do Departamento de Planejamento, a serem ocupadas exclusivamente por servidores efetivos com diploma de nível superior compatível com as atribuições da unidade;

II - dois encargos especiais ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça a serem atribuídos a servidores efetivos com diploma de nível superior compatível com as atribuições da unidade;

III - dois encargos especiais à Assessoria Técnica do Departamento de Gestão de Recursos Humanos a serem atribuídos a servidores efetivos com diploma de nível superior compatível com as atribuições da unidade.

§1º A percepção da gratificação de encargos especiais é condicionada a ato fundamentado do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do respectivo Diretor do Departamento ou do Corregedor-Geral da Justiça, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo ocupado pelo servidor indicado e os encargos de assessoramento.

§2º O ato concessivo de encargos especiais fixará o prazo de percepção dessa vantagem, limitado ao término do mandato da autoridade concedente.

§3º O desempenho insuficiente do servidor designado para percepção dos encargos especiais ou o atraso injustificado na conclusão dos projetos e atividades nas respectivas unidades importarão na revogação do ato de concessão dessa vantagem.

Art. 7º Os requisitos para o provimento dos cargos em comissão e das funções comissionadas criadas nesta Lei e as respectivas atribuições básicas são os descritos nos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. As atribuições específicas dos cargos em comissão e das funções comissionadas previstos nesta Lei serão definidas em regulamento a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante Decreto.

Art. 8º Cria o Ateliê de Inovação, unidade de assessoramento especial e gestora do programa de gestão da inovação do Tribunal de Justiça, vinculada à Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. Os cargos em comissão criados nesta Lei relativos ao Laboratório de Inovação serão alocados na estrutura do Ateliê de Inovação mediante Decreto.

Art. 9º Transforma três cargos vagos de Analista de Sistemas, da Carreira de Apoio Especializado Superior - AES, da parte permanente do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em três cargos de Estatístico da mesma carreira.

Parágrafo único. A Tabela 2 do Anexo I da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 5 de dezembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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