Súmula: Cria no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná a Coordenadoria de Obras de Arte Especiais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.817.991-6, DECRETA:
Art. 1º Acresce novo item à alínea “b” do inciso III do art. 3º, do Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, anexo ao Decreto nº 2.458, de 14 de agosto de 2000, com a seguinte redação: “Coordenadoria de Obras de Arte Especiais – COA."
Art. 2º Acresce a Subseção VI, na Seção II do Capítulo III do Título III, e o Art. 40A no Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, anexo ao Decreto nº 2.458, de 14 de agosto de 2000, com a seguinte redação: “Subseção VI Da Coordenadoria de Obras de Arte Especiais Art. 40A. À Coordenadoria de Obras de Arte Especiais - COA compete: I - a gestão do patrimônio das obras de arte especiais (OAE) da malha rodoviária do Estado, assim consideradas as pontes, viadutos, contenções e outras; II - a elaboração, fiscalização e aprovação dos estudos e projetos de manutenção, recuperação, reforço e reabilitação das obras de arte especiais do Estado, em conjunto com a Diretoria Técnica; III - a atualização permanente do cadastro completo e detalhado das obras de arte especiais do Sistema Rodoviário Estadual; IV - a revisão constante e proposição de ajustes nas normas e padrões de desempenho para os serviços relacionados às obras de arte especiais; V - o acompanhamento constante e a atualização dos custos dos serviços de restauração e conservações das Obras de Arte Especiais; VI - a atualização permanente de um sistema eficiente de gerenciamento das OAE, realizando inspeções visuais periódicas, interagindo com as demais Diretorias; VII - a programação, a cada três anos, da avaliação do estado de conservação das OAE que compõe a malha rodoviária do Estado, alimentando o sistema de gestão; VIII - a interação com a Diretoria Técnica, fornecendo as informações necessárias para a elaboração dos projetos de correções, manutenções, recuperações, reforços e reabilitação das OAE; IX - a avaliação técnica e deliberação das solicitações de passagens de cargas especiais, seguindo as normas vigentes, em conjunto com a Coordenadoria de Engenharia de Tráfego e Segurança Rodoviária; X - o desempenho de outras atividades correlatas. ”
Art. 3º Altera no âmbito do Departamento de Estadas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR a denominação de um cargo de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-5, para Coordenador de Obras de Arte Especiais.
Art. 4º Altera o Anexo I do Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, anexo ao Decreto nº 2.458, de 14 de agosto de 2000, que passa a vigorar na forma do anexo único a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Fernando Furiatti Saboia Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado