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Decreto 12420 - 18 de Outubro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11282 de 18 de Outubro de 2022

Súmula: Cria no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná a Coordenadoria de Obras de Arte Especiais e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.817.991-6, 


DECRETA:

Art. 1º Acresce novo item à alínea “b” do inciso III do art. 3º, do Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, anexo ao Decreto nº 2.458, de 14 de agosto de 2000, com a seguinte redação:

“Coordenadoria de Obras de Arte Especiais – COA."

Art. 2º Acresce a Subseção VI, na Seção II do Capítulo III do Título III, e o Art. 40A no Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, anexo ao Decreto nº 2.458, de 14 de agosto de 2000, com a seguinte redação:
“Subseção VI
Da Coordenadoria de Obras de Arte Especiais
Art. 40A. À Coordenadoria de Obras de Arte Especiais - COA compete:
I - a gestão do patrimônio das obras de arte especiais (OAE) da malha rodoviária do Estado, assim consideradas as pontes, viadutos, contenções e outras;
II - a elaboração, fiscalização e aprovação dos estudos e projetos de manutenção, recuperação, reforço e reabilitação das obras de arte especiais do Estado, em conjunto com a Diretoria Técnica;
III - a atualização permanente do cadastro completo e detalhado das obras de arte especiais do Sistema Rodoviário Estadual;
IV - a revisão constante e proposição de ajustes nas normas e padrões de desempenho para os serviços relacionados às obras de arte especiais;
V - o acompanhamento constante e a atualização dos custos dos serviços de restauração e conservações das Obras de Arte Especiais;
VI - a atualização permanente de um sistema eficiente de gerenciamento das OAE, realizando inspeções visuais periódicas, interagindo com as demais Diretorias;
VII - a programação, a cada três anos, da avaliação do estado de conservação das OAE que compõe a malha rodoviária do Estado, alimentando o sistema de gestão;
VIII - a interação com a Diretoria Técnica, fornecendo as informações necessárias para a elaboração dos projetos de correções, manutenções, recuperações, reforços e reabilitação das OAE;
IX - a avaliação técnica e deliberação das solicitações de passagens de cargas especiais, seguindo as normas vigentes, em conjunto com a Coordenadoria de Engenharia de Tráfego e Segurança Rodoviária;
X - o desempenho de outras atividades correlatas. ”

Art. 3º Altera no âmbito do Departamento de Estadas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR a denominação de um cargo de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-5, para Coordenador de Obras de Arte Especiais.

Art. 4º Altera o Anexo I do Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, anexo ao Decreto nº 2.458, de 14 de agosto de 2000, que passa a vigorar na forma do anexo único a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Fernando Furiatti Saboia
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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