Súmula: Dispõe que as agências e os postos bancários estabelecidos no Estado ficam obrigados a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As agências e os postos bancários estabelecidos no Estado ficam obrigados a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2001.
Jaime Lerner Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado