Súmula: Instituí no âmbito da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, o Departamento de Assistência à Saúde - DAS, com a atribuição de gerir o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores - SAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.485, de 3 de junho de 1987 e 6.174, de 16 de novembro de 1970, DECRETA:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, o Departamento de Assistência à Saúde – DAS, com a atribuição de gerir o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Civis Efetivos e Militares, Ativos, Aposentados, da Reserva Remunerada, Reformados e seus Dependentes, bem como os Pensionistas do Estado do Paraná.
Art. 2º. Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde – SAS, na forma do Anexo ao presente Decreto, onde estão especificados a abrangência do Sistema, os seus beneficiários e as formas de acesso aos serviços assistenciais.
Art. 3º. Os cargos de provimento em comissão, 1 (um) cargo de Superintendente - Símbolo DAS-1, 3 (três) cargos de Diretor – Símbolo DAS-3, 1 (um) cargo de Secretário Executivo – Símbolo DAS-4, 1 (um) cargo de Assistente – Símbolo 1-C, 1 (um) cargo de Assistente – Símbolo 2-C, 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete – Símbolo 3-C, 1 (um) cargo de Assistente – Símbolo 4-C, 2 (dois) cargos de Assistente – Símbolo 7-C, a que se refere o artigo 115 da Lei Estadual nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, passam a integrar a estrutura da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 4º. A prestação de serviços médico-hospitalar e ambulatorial atualmente desenvolvida com base no artigo 1º do Decreto nº 722, de 10 de maio de 1999, cessará quando da implementação do Sistema de Assistência à Saúde.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Regulamento do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná – IPE, aprovado pelo Decreto nº 5.458, de 22 de setembro de 1982 e as demais disposições em contrário.
Curitiba, em 04 de fevereiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado