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Decreto 1180 - 09 de Agosto de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5556 de 10 de Agosto de 1999

Súmula: Instituído o Sistema de Registro de Preços - SRP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e nos termos do disposto no art. 15, inciso II e §§ da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais alterações,
 
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Registro de Preços - SRP, para a aquisição de bens e contratação de serviços pela Administração Pública Estadual, regido pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º. Subordinam-se ao disposto neste Decreto obrigatoriamente os Órgãos da Administração Direta.

§ 1º. Fica facultado aos Fundos Especiais, às Autarquias, às Fundações Públicas, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas indiretamente pelo Estado, o ingresso no sistema.

§ 2º. Nenhum dos Órgãos citados poderá efetuar compras ou contratar serviços com preços superiores aos registrados.

Art. 3º. Compete ao Departamento Estadual de Administração do Material - DEAM/SEAD, a implantação, execução e gerenciamento da aquisição de bens e contratação de serviços através do Sistema de Registro de Preços.

Art. 4º. Os Órgãos mencionados no art. 2º, deverão estruturar-se visando sua adequação ao Sistema de Registro de Preços no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação.

Art. 5º. A Licitação para inclusão no Sistema de Preços será realizada na modalidade Concorrência, do Tipo Menor Preço, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação complementar, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

Art. 6º. O prazo de validade do Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

Art. 7º. Será adotada, preferencialmente, a Licitação para Registro de Preços, nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições freqüentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços com previsão de entregas parceladas; ou

III - quando for conveniente a aquisição do bem ou contratação de serviços para atendimento a mais de um Órgão ou Entidade.

Art. 8º. A Administração poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e local de entrega.

Art. 9º. O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão publicados, trimestralmente, na Imprensa Oficial e disponibilizados em meio eletrônico.

Art. 10. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-lhe a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Art. 11. A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao DEAM convocar os fornecedores registrados para negociar o novo valor, com vistas a reestabelecer o equilíbrio econômico - financeiro originalmente registrado, em conformidade com a pesquisa de que trata o art. 5º deste Decreto.

Art. 12. A Secretaria de Estado da Administração poderá baixar instruções complementares a este Decreto.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 09 de agosto de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Maria Elisa Ferraz Paciornik
Secretária de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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