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Decreto 1594 - 12 de Fevereiro de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4694 de 12 de Fevereiro de 1996

(Revogado pelo Decreto 1606 de 18/07/2003)

Súmula: Instituído o Núcleo de Informática e Informações, como unidade setorial do Sistema Estadual de Informações - SESI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituído, no nível de gerência da estrutura organizacional de cada um dos órgãos que específica, o Núcleo de Informática e Informações, como unidade setorial do Sistema Estadual de Informações - SEI, com o objetivo de promover a informatização do respectivo órgão, observando os aspectos de integração técnica e metodológica definidos no SEI e orientado por normas, padrões e métodos propostos pelo Conselho Estadual de Informática e Informações - CEI:

I - Secretaria da Chefia de Gabinete do Governador - SCGG;

II - Casa Civil - CC;

III - Casa Militar - CM;

IV - Procuradoria Geral do Estado - PGE;

V - Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS;

VI - Secretaria de Estado do Governo- SEEG;

VII - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;

VIII - Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

IX - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

X - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

XI - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

XII - Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família - SECR;

XIII - Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;

XIV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU;

XV - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

XVI - Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho - SERT;

XVII - Secretaria de Estado do Esporte e Turismo - SEET;

XVIII - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico - SEID;

XIX - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU;

XX - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

XXI - Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;

XXII - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

XXIII - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

XXIV - Secretaria de Estado dos Transportes - SETR.

Parágrafo único. As atividades atualmente desenvolvidas nos órgãos mencionados no incisos I a XXIV, com a finalidade de atender ao objetivo estabelecido neste artigo, serão absorvidas pelo Núcleo ora instituído.

Art. 2º. As entidades da administração indireta deverão contar em suas estruturas organizacionais com unidade administrativa que permita atender ao objetivo previsto no art. 1º deste Decreto, em seu respectivo âmbito de ação.

Art. 3º. Cabe aos Núcleos de Informática e Informações e às unidades mencionadas no art. 2º deste Decreto as seguintes atribuições:

I - a elaboração do Plano de Ação de Informática e Informações do órgão ou entidade que integra, em conjunto com representantes do Comitê de Usuários de Informática da Secretaria, de suas vinculadas e os representantes da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR;

II - a elaboração dos projetos de informatização, de acordo com as normas, padrões e métodos de trabalho estabelecidos pelo Sistema Estadual de Informações;

III - o encaminhamento dos projetos de informatização à Diretoria Técnica da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR, para análise técnica e ao Secretário Executivo do CEI, para a adoção das providências necessárias, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pelo SEI;

IV - a disponibilização de dados e informações aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, respeitadas as características de privacidade e sigilo;

V - o estabelecimento da programação de treinamento em informática necessária aos funcionários dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em conformidade com os projetos em andamento.

Art. 4º. Cada Núcleo de Informática e Informações, bem como as unidades mencionadas no art. 2º deste Decreto, é constituído pelo representante junto ao Comitê de Usuários de Informática, por técnicos da área de Informática da CELEPAR e por técnicos da área de informática dos respectivos órgãos e entidades.

Parágrafo único. O representante junto ao Comitê de Usuários de Informática será o coordenador do processo integrado de atendimento às necessidades de informatização dos órgãos e entidades, cabendo à CELEPAR a coordenação técnica das atividades de cada Núcleo ou unidade de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º. O Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, mediante ato próprio, baixará os atos complementares que se fizerem necessários à operacionalização das unidades instituídas por este Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 2.772, de 29 de abril de 1988 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 12 de fevereiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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