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Lei 20928 - 17 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11080 de 17 de Dezembro de 2021

Súmula: Dispõe sobre Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Gestão Pública da Junta Comercial do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Extingue no âmbito da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, um cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente, símbolo DAS-3.

Art. 2º Altera, no âmbito da Junta Comercial do Paraná, a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de Presidente, símbolo DAS-1 para Vice-Presidente, mantido o mesmo símbolo;

II - um cargo de Secretário Regional, símbolo DAS-3 para Subprocurador, mantido o mesmo símbolo;

III - um cargo de Procurador Regional, símbolo DAS-5, para Chefe de Departamento, mantido o mesmo símbolo;

IV - um cargo de Subprocurador, símbolo 1-C, para Assistente, mantido o mesmo símbolo;

V - dois cargos de Chefe de Departamento, símbolo 1-C, para Assistente, mantido o mesmo símbolo.

Art. 3º Cria, no âmbito da Junta Comercial do Paraná, os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública:

I - um cargo de Presidente, símbolo DG-1;

II - um cargo de Secretário Geral, símbolo DAS-2;

III - um cargo de Procurador, símbolo DAS-2;

IV - quatro cargos de Chefe de Departamento, símbolo D AS-5;

V - treze funções de gestão pública de Chefe de Divisão, símbolo FG-10.

Parágrafo único. A descrição das atribuições dos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública encontra-se na forma do disposto no Anexo II desta Lei.

Art. 4º O recebimento integral da remuneração de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.076, de 3 de janeiro de 1979, pelos vogais, dependerá do cumprimento de uma produtividade mínima de trinta processos de análise singular relatados por dia útil, sem prejuízo dos processos de decisão colegiada e demais atribuições previstas nos arts. 19, 21 e 41 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

§ 1º Não serão computados, para fins do caput deste artigo, os processos aprovados em desacordo com a legislação de registro vigente.

§ 2º O não cumprimento das metas estipuladas neste artigo sujeitará o Vogal ao desconto proporcional em sua remuneração fixa, também às penas previstas no inciso II do art. 17 da Lei Federal nº 8.934, de 1994.

Art. 5º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei, ouvidas previamente as Secretarias de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e a Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, nos assuntos pertinentes a cada uma delas.

Art. 6º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais, até o limite necessário para implementar a presente Lei, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º O Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Gestão Pública, integrantes da estrutura organizacional da Junta Comercial do Paraná encontra-se na forma do disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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