(Revogado pelo Decreto 3863 de 13/04/2016)
Súmula: DISPÕE QUE AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MENCIONADAS FICAM REGIDAS CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista abaixo discriminadas, ficam, para efeitos de remuneração dos cargos diretivos, regidas na forma do art. 2º deste Decreto:
- Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR;
- Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;
- Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR;
- Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR;
- Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/PR;
- Empresa Paranaense de Classificação de Produtos - CLASPAR;
- Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - CEASA;
- Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR; e
- Centro de Convenções de Curitiba S/A.
Art. 2º. A remuneração dos cargos diretivos de que trata o art. 1º, fica, a partir de 01 de outubro de 1991, fixada em:
DIRETOR PRESIDENTE OU EQUIVALENTE - Cr$ 771.484,28;
DEMAIS DIRETORES OU EQUIVALENTE - Cr$ 732.910,80.
Art. 3º. Permanece em vigor o parágrafo único do artigo 1º e os artigos 2º e 3º do Decreto nº 383, de 14 de maio de 1991.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 17 de outubro de 1991, 170º da Independência e da 103º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado