Súmula: Da nova redação ao art. 344, do Anexo a que se refere o Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.719.338-4,DECRETA:
Art. 1º O art. 344, do Anexo a que se refere o Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 344. Os criatórios de animais de produção e de interesse econômico estão sujeitos às normas constantes neste regulamento e legislação específica, e devem adotar medidas que impeçam a proliferação de vetores e animais reservatórios de doenças infecciosas. § 1º Cabe ao órgão oficial de defesa agropecuária e abastecimento do Estado do Paraná, ADAPAR, o cadastro dos criatórios a que se refere o caput. §2º Os criadores de aves ornamentais e canoras, de ordem passeriformes, columbiformes e psitaciformes, são equiparados a produtores rurais, com a finalidade de regularização fiscal, devendo fazer o cadastramento de sua propriedade urbana ou rural em seu Município, respeitando a regulamentação específica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 27 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado