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Lei 14588 - 22 de Dezembro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6880 de 23 de Dezembro de 2004

Súmula: Dispõe que as maternidades e os estabelecimentos hospitalares públicos e privados do Estado do Paraná ficam obrigados a realizar, gratuitamente, o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas (Teste da Orelhinha) para o diagnóstico precoce de surdez nos bebês nascidos nestes estabelecimentos.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam as maternidades e os estabelecimentos hospitalares públicos e privados do Estado do Paraná obrigados a realizar, gratuitamente, o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas (Teste da Orelhinha) para o diagnóstico precoce de surdez nos bebês nascidos nestes estabelecimentos.

Art. 2º. O exame deverá ser realizado preferencialmente nas dependências dos respectivos estabelecimentos até a alta do recém-nascido, ou nos serviços de fonoaudiologia conveniados.

Parágrafo único. Não possuindo o estabelecimento hospitalar condições técnicas de realizar o exame, ficará este responsável pelo agendamento do mesmo junto a hospital apto a realizá-lo ou junto aos serviços de fonoaudiologia conveniados.

Art. 3º. A criança cujo teste apresentar falha deverá ser submetida a reteste, devendo ser agendado pelos estabelecimentos hospitalares preferencialmente até o 30º dia de vida. Confirmada a alteração auditiva a criança deverá ser encaminhada para a realização de exames complementares.

Art. 4º. Após os exames complementares, estabelecido o topodiagnóstico (local da lesão) e o grau de perda auditiva, a criança deverá ser submetida, quando necessário, ao processo de habilitação, adaptando-se o aparelho auditivo até o 6º mês de vida.

Art. 5º. Os estabelecimentos hospitalares fornecerão aos pais, juntamente com o protocolo para vacinação, um cartão contendo o dia que os pais deverão comparecer ao estabelecimento hospitalar ou nos serviços de fonoaudiologia conveniados para realizar o exame.

Parágrafo único. No cartão referido neste artigo, a ser confeccionado e distribuído pelo órgão competente, na forma da regulamentação, ainda deverá constar:

I – o nome dos pais;

II – dia, hora e local que o exame será realizado;

III – dia e hora que o exame foi realizado, e o nome e registro do profissional que o realizou;

IV – dia e hora da realização do reteste quando necessário, e o nome e registro do profissional que o realizou.

Art. 6º. O cartão é documento obrigatório e deve ser anexado ao cartão de vacinação da criança quando da sua realização.

Art. 7º. Quando da realização da vacinação da criança, verificando o funcionário da saúde que a criança não possui o cartão ou que não consta no mesmo a realização do exame de emissões otoacústicas evocadas, este anotará o fato no cartão e advertirá aos pais a necessidade de comparecerem no estabelecimento hospitalar onde nasceu a criança para agendarem a realização do exame, podendo o mesmo ser realizado no próprio estabelecimento ou nos serviços de fonoaudiologia conveniados.

Art. 8º. Verificada pelo funcionário da saúde a não realização do exame por ocasião de nova vacinação este deverá notificar o órgão competente, na forma da regulamentação, a qual determinará a visita domiciliar de um Agente Comunitário de Saúde que ficará encarregado de marcar o exame junto ao estabelecimento de saúde, certificando-se da sua realização.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10. As despesas para a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e fica revogada a Lei nº 13.272, de 22 de agosto de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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