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Lei 15138 - 31 de Maio de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7238 de 1 de Junho de 2006

Súmula: Assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos administrativos e na execução dos atos e diligencias em que figure pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos administrativos e na execução dos atos e diligências em que figure como requerente ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

Art. 2°. O interessado na obtenção da prioridade prevista no artigo anterior, fazendo prova de sua idade, requererá o beneficio à autoridade competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 1°. Os autos dos processos e diligências tratados por esta lei serão identificados com etiquetas afixadas na capa, de cor avermelhada, nas quais constará a seguinte frase : " Prioridade na tramitação. Processo de interesse de idoso".

§ 2°. A prova da idade será realizada mediante a juntada de cópia simples de qualquer documento de identificação expedido por órgão oficial.

Art. 3°. A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, desde que também seja maior de 60 ( sessenta) anos.

Art. 4°. Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e postos de atendimentos de sua necessidade, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 2006.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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