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Lei 13665 - 04 de Julho de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6264 de 4 de Julho de 2002

(Revogado pela Lei 17888 de 26/12/2013)

Súmula: Institui a Gratificação Especial de Produtividade dos Servidores do Ministério Público, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, a Gratificação Especial de Produtividade dos Servidores do Ministério Público, que será concedida pelo Procurador-Geral de Justiça aos servidores efetivos do respectivo Quadro, a partir de 15 de junho de 2002.

Art. 2º. A gratificação instituída no artigo 1º desta lei terá como limites:

I - no máximo, 60 (sessenta) pontos por servidor;

II - no mínimo, 10 (dez) pontos por servidor.

II - no mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor.
(Redação dada pela Lei 15049 de 05/04/2006)

§ 1°. Cada ponto corresponde ao valor de 0,01 (um centésimo) sobre o vencimento básico do servidor.

§ 1°. Cada ponto corresponde ao valor de 0,015 (quinze milésimos) sobre o vencimento básico do servidor.
(Redação dada pela Lei 15049 de 05/04/2006)

§ 2°. A pontuação atribuída a cada servidor observará o seu desempenho individual, bem como o do setor em que esteja lotado, segundo critérios de avaliação fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, que regulamentará a presente lei.

§ 3°. Até que se efetive a primeira avaliação, a gratificação instituída no artigo 1º desta lei será atribuída a todos os servidores efetivos ativos do Ministério Público do Estado do Paraná, no valor correspondente a 30 (trinta) pontos.

Art. 2º. A gratificação especial de produtividade dos servidores do Ministério Público do Paraná integrará os proventos da aposentadoria e pensões, de acordo com: (vide Lei 15049 de 05/04/2006)

Art. 3º. A gratificação especial de produtividade dos servidores do Ministério Público do Paraná integrará os proventos da aposentadoria e pensões, de acordo com: (Renumerado pela Lei 16381 de 18/01/2010)

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

I - a média dos pontos recebidos nos últimos (sessenta) meses; ou
(Redação dada pela Lei 16381 de 18/01/2010)

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebido por um período inferior a 60 (sessenta) meses.
(Redação dada pela Lei 15049 de 05/04/2006)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 4º. A gratificação prevista no artigo 1º desta lei não integrará a base de cálculo para a concessão de vantagem de qualquer espécie, inclusive adicional por tempo de serviço.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 15 de junho de 2002, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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