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Decreto 4058 - 26 de Setembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4354 de 26 de Setembro de 1994

Súmula: CONCESSÃO DE 30 DIAS DE LICENÇA À SERVIDORA QUE DER A LUZ A CRIANÇA NATI-MORTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual,
 
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Serão concedidos 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde à servidora que der à luz a criança nati-morta.

Art. 2º. Em caso de aborto, comprovado pelo Sistema Pericial do Estado, a servidora terá direito a até 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde.

Art. 3º. Em caso de óbito da criança, ocorrido no prazo da licença gestação, a servidora poderá reassumir suas funções, se assim o desejar, mediante manifestação por escrito ao Sistema Pericial do Estado.

Art. 4º. Conceder-se-á licença remunerada à servidora quando adotar legalmente criança menor de 06 (seis) anos de idade, mediante inspeção do Sistema Pericial do Estado.
 
§ 1º. A licença poderá ser concedida após a entrega da criança à mãe adotiva, pelo Juizado de Menores e/ou autoridade competente para fins de adoção, comprovada por certidão do respectivo órgão.
 
§ 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se a idade da criança a da época de sua entrega a mãe adotiva.
 
§ 3º. A licença de que trata este artigo será concedida nos seguintes prazos:
 
I - de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver de 0 (zero) a 30 (trinta) dias;
 
II - de 90 (noventa) dias, se a criança tiver de 02 (dois) meses incompletos a 06 (seis) meses;
 
III - de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 07 (sete) meses incompletas a 02 (dois) anos;
 
IV - de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 03 (três) anos incompletos a 06 (seis) anos.

Art. 4º. Conceder-se-á licença
maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, à servidora que
adotar criança ou adolescente.
(Redação dada pelo Decreto 4003 de 07/12/2004)

Parágrafo único. A licença poderá ser requerida a partir do trânsito em julgado da sentença de adoção ou da autorização judicial de guarda para fins de adoção.
(Incluído pelo Decreto 4003 de 07/12/2004)

Art. 5º. Findo o prazo de licença à mãe adotante, a mesma deverá retornar ao trabalho, sendo a licença improrrogável.

Art. 6º. A servidora terá direito a um período de repouso diário de 01 (uma) hora, para uma jornada, de trabalho de 08 (oito) horas diárias, que poderá ser parcelado em dois períodos de meia hora cada, para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade.

Parágrafo único. O benefício será concedido mediante apresentação de atestado médico especializado chefia imediata ou ao setor de pessoal ao qual a servidora se subordina.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 26 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Gilberto Serpa Griebeler
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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